Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.186, DE 9 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, crédito especial no valor de R$ 165.091,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e um reais), objetivando incluir no Orçamento dessa Empresa, o Programa "9005 - Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE-I", e o projeto a seguir discriminados:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000

-

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

61030

-

Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH

 

61030.1869590051.231

-

Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH

165.091

4.4.90.00 - FNT 0103

-

Investimentos

86.772

4.4.90.00 - FNT 0107

-

Investimentos

78.319

 

 

TOTAL

165.091

 

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

 

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

 

61030.1869590051.231 - Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH

 

Objetivo: Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa. No âmbito de ação da CPRH.

 

Metas: Executar ações do PRODETUR-PE-I na área do meio ambiente.  

 

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal         nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Saldos de exercícios anteriores dos recursos da alienação das ações da CELPE, classificados conforme segue:

 

                                                                                                                                                                                 (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

                             ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

78.319

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

78.319

2580.00.00

Saldos de Exercícios Anteriores

78.319

2580.03.00

Saldos de Exercícios Anteriores – Recursos de Privatização

78.319

 

     II - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

     Anulação da dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

                                                                                                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000

-

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

61030

-

Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH

 

61030.1812231347.023

-

Melhoria das instalações físicas da CPRH

86.772

4.4.90.00 - FNT 0103

-

Investimentos

86.772

 

 

 

---------

 

 

TOTAL

86.772

 

 

 

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Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.