Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.187, DE 9 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando incluir no Programa "3591 - Descentralização das Atividades do DETRAN", o projeto a seguir discriminado:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65100

-

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

 

65100.2678235911.336

-

Instalação de CIRETRANS no interior do Estado

100.000

4.5.90.00 - FNT 0241

-

Inversões Financeiras

100.000

 

 

 

-----------

 

 

TOTAL

100.000

 

 

 

=======

 

Parágrafo único. Fica incluído no Programa de Trabalho do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no Programa que menciona, o projeto e a meta a seguir discriminados:

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

3591 - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETRAN

 

Objetivo: Descentralizar as atividades do DETRAN, através da construção e melhoria das instalações da Sede, das CIRETRANS e de Postos de Atendimento, visando beneficiar o usuário.

 

65100.2678235911.336 - Instalação de CIRETRANS no interior do Estado

 

Objetivo: Melhorar a qualidade dos serviços prestados à comunidade através de instalações funcionais mais adequadas às necessidades dos usuários.

 

Metas: Instalar 03 CIRETRANS, nos seguintes municípios: Bonito, Cupira e São Caetano.  

 

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

 

65000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

 

65100

-

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

 

 

65100.2884635949.178

-

Ressarcimento de despesa com pessoal à disposição do DETRAN

100.000

 

3.1.90.00 - FNT 0241

-

Pessoal e Encargos Sociais

100.000

 

 

 

 

---------

 

 

 

TOTAL

100.000

 

 

 

 

 

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.