LEI Nº 12.187, DE
9 DE ABRIL DE 2002.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2002, em favor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando incluir
no Programa "3591 - Descentralização das Atividades do DETRAN", o
projeto a seguir discriminado:
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
65000
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-
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SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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65100
|
-
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Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN
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65100.2678235911.336
|
-
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Instalação
de CIRETRANS no interior do Estado
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100.000
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4.5.90.00 - FNT 0241
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-
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Inversões
Financeiras
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100.000
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-----------
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TOTAL
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100.000
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Parágrafo
único. Fica incluído no Programa de Trabalho do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN no Programa que menciona, o projeto e a meta a seguir
discriminados:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
3591 - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO
DETRAN
Objetivo: Descentralizar as atividades do
DETRAN, através da construção e melhoria das instalações da Sede, das CIRETRANS
e de Postos de Atendimento, visando beneficiar o usuário.
65100.2678235911.336 - Instalação de CIRETRANS
no interior do Estado
Objetivo: Melhorar a qualidade dos serviços
prestados à comunidade através de instalações funcionais mais adequadas às
necessidades dos usuários.
Metas: Instalar 03
CIRETRANS, nos seguintes municípios: Bonito, Cupira e São Caetano.
Art 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 -
Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 -
Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como
recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
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65000
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-
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SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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65100
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-
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Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
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65100.2884635949.178
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-
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Ressarcimento de despesa com pessoal à disposição do
DETRAN
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100.000
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3.1.90.00 - FNT 0241
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-
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Pessoal e Encargos Sociais
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100.000
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TOTAL
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100.000
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES