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LEI Nº 12

LEI Nº 12.188, DE 16 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor máximo de US$ 55.500.000,00 (cinqüenta  e cinco milhões e quinhentos mil dólares), com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial.

 

§ 1º O empréstimo de que trata o caput deste artigo será operacionalizado em uma única fase, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.

 

§ 2º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nelas abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco anos e um período de amortização de quinze anos, serão considerados:

 

I - a amortização principal;

 

II - os juros;

 

III - a correção cambial; e

 

IV - os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Governo do Estado e pelo Banco Mundial.

 

§ 3º A operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta por uma única fase, no valor de US$ 55.500.000,00 (cinquenta e cinco milhões e quinhentos mil dólares), com respectiva contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), e do Tesouro dos Municípios de Recife e Olinda de até US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), correspondendo, respectivamente a 25% e 20% do valor total dessa operação financeira.

 

Art. 2º Denominar-se-á Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE as ações resultantes dos recursos oriundos do empréstimo de que trata esta Lei.

 

§ 1º Os recursos referidos nesta Lei serão aplicados no período de cinco anos, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX do Governo Federal e regulamentação aprovada pelo Banco Mundial, nas seguintes finalidades:

 

I - no âmbito dos assentamentos de baixa renda, melhorando a habitabilidade das áreas, através da implantação e melhoria da infra-estrutura física e social;

II - no âmbito regional, apoiando a melhoria geral do ambiente construído e natural da Bacia do Beberibe.

 

§ 2º Para cumprir estas finalidades, o PROMETRÓPOLE é composto pelos seguintes Componentes e Atividades:

 

I - Infra-Estrutura Supra Local - implantação de parques e de melhorias dos sistemas viário, de macro-drenagem e de transporte de esgotos, entre outros, contribuindo para a melhoria geral da Bacia do Beberibe;

 

II - Infra-Estrutura Local - implantação nas áreas de baixa renda de sistemas de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, acessos e vias, obras de micro-drenagem, iluminação pública, reassentamento de população em áreas de risco, equipamentos sociais e outros investimentos conexos;

 

III - Atividades Complementares - elaboração dos planos e projetos para as áreas beneficiadas, criação de atividades de extensão social, participação comunitária e de educação ambiental, concepção de um programa de micro-crédito para a melhoria habitacional e fomento a micro-empresas, implementação de programa de gestão ambiental, além de outros;

 

IV - Administração do Programa - assistência técnica e de gestão às entidades envolvidas no Programa.

 

Art. 3º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e, demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, como contra-garantias à garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata esta Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transferir recursos aos órgãos executores do PROMETRÓPOLE, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos no Regulamento Operativo do Programa, aprovado pelo Banco Mundial e pelo Conselho Diretor do PROMETRÓPOLE.

 

Art. 6º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2002

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.