LEI Nº 12.188, DE
16 DE ABRIL DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor máximo de
US$ 55.500.000,00 (cinqüenta e cinco milhões e quinhentos mil dólares), com o
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial.
§ 1º O
empréstimo de que trata o caput deste artigo será operacionalizado em
uma única fase, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no
exercício financeiro.
§ 2º Para fins
de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nelas abrangidas obrigações
principais e acessórias, com período de carência de cinco anos e um período de
amortização de quinze anos, serão considerados:
I - a
amortização principal;
II - os juros;
III - a
correção cambial; e
IV - os demais
encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo
Governo do Estado e pelo Banco Mundial.
§ 3º A
operação de contratação de crédito de que trata este artigo é composta por uma
única fase, no valor de US$ 55.500.000,00 (cinquenta e cinco milhões e
quinhentos mil dólares), com respectiva contrapartida do Tesouro do Estado de
Pernambuco de até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), e do
Tesouro dos Municípios de Recife e Olinda de até US$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de dólares), correspondendo, respectivamente a 25% e 20% do valor total
dessa operação financeira.
Art. 2º
Denominar-se-á Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR -
PROMETRÓPOLE as ações resultantes dos recursos oriundos do empréstimo de que
trata esta Lei.
§ 1º Os recursos
referidos nesta Lei serão aplicados no período de cinco anos, conforme
aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX do Governo Federal e
regulamentação aprovada pelo Banco Mundial, nas seguintes finalidades:
I - no âmbito
dos assentamentos de baixa renda, melhorando a habitabilidade das áreas,
através da implantação e melhoria da infra-estrutura física e social;
II - no âmbito
regional, apoiando a melhoria geral do ambiente construído e natural da Bacia
do Beberibe.
§ 2º Para
cumprir estas finalidades, o PROMETRÓPOLE é composto pelos seguintes
Componentes e Atividades:
I -
Infra-Estrutura Supra Local - implantação de parques e de melhorias dos
sistemas viário, de macro-drenagem e de transporte de esgotos, entre outros,
contribuindo para a melhoria geral da Bacia do Beberibe;
II -
Infra-Estrutura Local - implantação nas áreas de baixa renda de sistemas de
abastecimento d'água, esgotamento sanitário, acessos e vias, obras de
micro-drenagem, iluminação pública, reassentamento de população em áreas de
risco, equipamentos sociais e outros investimentos conexos;
III -
Atividades Complementares - elaboração dos planos e projetos para as áreas
beneficiadas, criação de atividades de extensão social, participação
comunitária e de educação ambiental, concepção de um programa de micro-crédito
para a melhoria habitacional e fomento a micro-empresas, implementação de
programa de gestão ambiental, além de outros;
IV -
Administração do Programa - assistência técnica e de gestão às entidades
envolvidas no Programa.
Art. 3º A
contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao
cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido na Lei Federal nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997 e, demais normas pertinentes ao endividamento público.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, como contra-garantias à
garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata esta Lei, parcelas
necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos
arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias
estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em
direito admitidas.
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a transferir recursos aos órgãos executores
do PROMETRÓPOLE, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos
no Regulamento Operativo do Programa, aprovado pelo Banco Mundial e pelo
Conselho Diretor do PROMETRÓPOLE.
Art. 6º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com o
art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de abril de 2002
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES