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LEI Nº 12

LEI Nº 12.189, DE 17 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

   RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.0618139051.187

-

Implantação do Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODS

4.000.000

4.4.90 - FNT 0107

-

Investimentos

4.000.000

 

 

 

 

39010.0612239097.051

-

Instrumentalização tecnológica para integração e descentralização das ações policiais

1.000.000

4.4.90 - FNT 0107

-

Investimentos

1.000.000

 

 

TOTAL

5.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art.1º da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

   RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.0618139031.183

-

Construção e melhoria de unidades de segurança

500.000

4.4.90 - FNT 0107

-

Investimentos

500.000

 

 

 

 

39010.0618139032.286

-

Reaparelhamento operacional das unidades de segurança

2.000.000

4.4.90 - FNT 0107

-

Investimentos

2.000.000

 

 

 

 

39010.0618239061.188

-

Implantação do Modelo de Gestão Operacional Comunitária

2.500.000

4.4.90 - FNT 0107

-

Investimentos

2.500.000

 

 

TOTAL

5.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.