Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.192, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

 

Altera os arts. 4º, 22 e 36 da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, e dá outras providências.

                                                                                                                              

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 22 e 36 da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“..................................................................................................................

 

Art. 4º As metas fiscais para o exercício de 2002 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

....................................................................................................................

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e a , no máximo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do seu art. 5º.

....................................................................................................................

 

Art. 36. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita pelo da concessão através do regime orçamentário.

..................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

CARLA BRUTO DA COSTA GAMA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.