Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.193, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, crédito suplementar no valor de R$ 184.948.946,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

                                                                                         RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

35000 -               

 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

 

35010 -

 

 Secretaria de Infra-Estrutura - Administração  Direta

 

 

35010.1545135101.170 -   

 

 Execução de obras de infra-estrutura em municípios

 

3.186.000

4.4.40.00 - FNT 0107 -

 Investimentos

3.186.000

35010.2678135061.165 -

 

 Construção, manutenção e operacionalização de aeroportos

150.606

4.4.90.00 - FNT 0107 -

 Investimentos

150.606

35010.2669590011.228 -

 

 Participação na ampliação e reforma do Aeroporto  Internacional dos Guararapes (PRODETUR-PE-II)

35.000.000

4.4.90.00 - FNT 0107 -

 Investimentos

35.000.000

65000 - 

 

 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020 -

 

 Departamento de Estradas de Rodagem Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2669590011.229 -

 Duplicação da BR-232/Trecho: Recife - Caruaru

146.612.340

4.4.90.00 - FNT 0102 -

 Investimentos

76.612.340

4.4.90.00 - FNT 0107 -

 Investimentos

70.000.000

 

 

 

 

TOTAL

184.948.946

 

 

 

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - CONVÊNIOS

 

Convênio firmado entre o Ministério dos Transportes e o Governo do Estado de Pernambuco, não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no art. 36, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, classificado da seguinte forma:

 

                                                                                                     (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO   

EM R$ 1,00

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

76.612.340

2400.00.00

Transferências de Capital

76.612.340

2470.00.00

Transferências de Convênios

76.612.340

2471.00.00

Transferências de Convênios e de suas Entidades

76.612.340

 

II - SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Saldos de exercícios anteriores dos recursos da alienação das ações da CELPE, classificados conforme a seguir:

 

                                                                                                            (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

  EM R$ 1,00

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

108.336.606

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

108.336.606

2580.00.00

Saldos de Exercícios Anteriores

108.336.606

2580.03.00

Saldos de Exercícios Anteriores - Recursos de Privatização

 

108.336.606

 

Art. 3ºA presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.