Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 27.503, de 27 de dezembro de 2004.)

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE E DA DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO VIVO.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nesta Lei, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV-PE, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO RPV-PE

 

Art. 2º Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-PE, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, atenderem ainda os seguintes requisitos:

 

I - no caso de pessoa natural:

 

a) estar viva;

 

b) ser brasileira residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

d) estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes;

 

II - no caso dos grupos:

 

a) estar em atividade;

 

b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 20 (vinte) anos contados da data do pedido de inscrição;

 

c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

 

§ 1º O requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV-PE fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE

 

Art. 3º A inscrição no RPV-PE acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:

 

I - uso do título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;

 

II - percepção de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Estado de Pernambuco na forma prevista nesta Lei;

 

III - prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura de que trata a Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

Art. 4º A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no pagamento mensal, pelo Estado de Pernambuco:

 

I - à pessoa natural inscrita no RPV-PE, da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

II - ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados na forma prevista na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

§ 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Estado.

 

§ 3º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE, extinguir-se-ão:

 

I - pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;

 

II - pelo falecimento do inscrito se pessoa natural; ou,

 

III - pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.

 

§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá anualmente a 10 (dez) e o número total de registros ativos em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.489, de 25 de novembro de 2021.)

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV-PE, observado o disposto no art. 2º desta Lei:

 

I - participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco, cujas despesas serão custeadas pelo Estado e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV-PE;

 

II - ceder ao Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.

 

Art. 6º Caberá a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.126, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a FUNDARPE elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de Cultura do Estado relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-PE dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a FUNDARPE assegurará aos inscritos no RPV-PE o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.

 

§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 4º A aprovação pelo Secretário de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV-PE de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-PE.

 

§ 5º Da decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV-PE

 

Art. 7º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-PE:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

III - a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.126, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VI - as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º A solicitação para a inscrição no RPV-PE deverá obedecer aos prazos e ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria de Cultura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de inscrição no RPV-PE habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 3º A autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e procedimentos estabelecidos em Decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.126, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV-PE com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPV-PE, o Secretário de Cultura do Estado, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de ampla circulação na capital do Estado, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

 

§ 1º Da decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV-PE por não atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput, uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV-PE, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura pernambucana; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

II - a idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do grupo; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

III - a avaliação da situação de carência social do candidato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE  naquele ano. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-PE, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), de que trata o § 5º deste artigo, o Secretário de Cultura do Estado determinará as providências necessárias à sua inscrição no RPV-PE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

§ 7º A inscrição no RPV-PE produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.

 

§ 8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela Comissão Especial em audiência pública a ser realizada perante o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-PE ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da FUNDARPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Cultura do Estado, competência para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.