LEI Nº 12.196, DE
2 DE MAIO DE 2002.
(Regulamentada pelo Decreto n° 27.503, de 27 de dezembro de 2004.)
Institui, no
âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do
Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO
REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE E DA DEFINIÇÃO DE
PATRIMÔNIO VIVO.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do
Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a
cargo da Secretaria de Cultura do Estado, assistida neste mister, na forma prevista
nesta Lei, pelo Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei
nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.
Parágrafo
único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Estado
de Pernambuco, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV-PE, a
pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade
jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a
produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de
uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO RPV-PE
Art. 2º
Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-PE, na forma desta
Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Estado de
Pernambuco, atenderem ainda os seguintes requisitos:
I - no caso de
pessoa natural:
a) estar viva;
b) ser
brasileira residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;
c) ter
comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;
d) estar
capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a
aprendizes;
II - no caso
dos grupos:
a)
estar em atividade;
b) estar
constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não
de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 20
(vinte) anos contados da data do pedido de inscrição;
c) ter comprovada
participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da
data do pedido de inscrição;
d) estar
capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a
aprendizes.
§ 1º O
requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo
poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade
física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame
médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada,
elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
§ 2º No caso
dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no
RPV-PE fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na
forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto
cultural e a finalidade não lucrativa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE
Art. 3º A
inscrição no RPV-PE acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito
exclusivamente os seguintes direitos:
I - uso do
título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;
II - percepção
de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Estado de Pernambuco na forma prevista
nesta Lei;
III -
prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo
à Cultura de que trata a Lei nº 11.914, de 28 de
dezembro de 2000.
Art. 4º A
bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no
pagamento mensal, pelo Estado de Pernambuco:
I - à pessoa
natural inscrita no RPV-PE , da quantia de R$ 750,00 (setecentos reais);
II - ao grupo
inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser
distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos
constitutivos;.
§ 1º Os
valores previstos no caput deste artigo serão atualizados na forma
prevista na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º Os
direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE na forma prevista nesta Lei terão
natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser
cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou
legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para
com o Estado.
§ 3º Os
direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE, extinguir-se-ão:
I - pelo
cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;
II - pelo
falecimento do inscrito se pessoa natural; ou,
III - pela sua
dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.
§ 4º O
quantitativo máximo de novas inscrições no RPV-PE não excederá anualmente a 03
(três) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará
a 60 (sessenta).
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º Serão
deveres dos inscritos no RPV-PE, observado o disposto no art. 2º desta Lei:
I - participar
de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas
organizados pela Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco, cujas despesas
serão custeadas pelo Estado e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos
aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos
no RPV-PE;
II - ceder ao
Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em
especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a
outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os
direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que
detiver.
Art. 6º Caberá
a Fundação de Arte do Estado de Pernambuco - FUNDARPE acompanhar o cumprimento,
pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta
Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao
bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A cada 02
(dois) anos até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de
análise, a FUNDARPE elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de
Cultura do Estado relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-PE dos
deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na
elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a FUNDARPE
assegurará aos inscritos no RPV-PE o direito de ampla defesa para
esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou
impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma
prevista nesta Lei.
§ 3º Não será
considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a
impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo
inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta
Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física
causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame
médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada,
elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
§ 4º A
aprovação pelo Secretário de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por
03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste
artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV-PE
de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará
o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-PE.
§ 5º De
decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua inscrição
no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao
Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão
recorrida.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE
REGISTRO NO RPV-PE
Art. 7º São
partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-PE:
I - o
Secretário de Cultura do Estado;
II - o
Conselho Estadual de Cultura;
III - a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IV - os
Municípios do Estado de Pernambuco;
V - as
entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam
constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam
entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico
estaduais.
Art. 8º
Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a
anuência expressa do candidato ao registro no RPV-PE com os deveres previstos
nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que
comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei
para a sua inscrição no RPV-PE, o Secretário de Cultura do Estado, considerando
habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial
do Estado e em jornais de ampla circulação na capital do Estado, para
conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do
povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 1º De
decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado para
inscrição no RPV-PE, por não atender qualquer dos requisitos para tanto
previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo,
ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a
decisão recorrida.
§ 2º
Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput
deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo
Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação
ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade
da candidatura apresentada.
§ 3º Na
elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial,
também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no
RPV-PE o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo
candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º Caso o
número de candidatos apresentados considerados habilitados pela Comissão
Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo anual
permitido de novas inscrições no RPV-PE, a comissão, no seu relatório
estabelecerá recomendações de preferência na inscrição com base:
I - na
relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura
pernambucana;
II - na idade
do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e,
III - na
avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O
relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso,
recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV-PE na forma prevista no
§ 4º deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em
audiência pública a ser realizada no Conselho Estadual de Cultura que emitirá
resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados
naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE
naquele ano.
§ 6º Tendo
sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-PE, conforme
disposto na Resolução do Conselho Estadual de Cultura, de que trata o parágrafo
anterior, o Secretário de Cultura do Estado, mediante ato próprio a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, determinará a inscrição do candidato ou
candidatos no RPV-PE.
§ 7º A
inscrição no RPV-PE produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Todas
as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-PE ou aos nele
inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no
que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
Art. 10. Todas
as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários
da Secretária de Cultura do Estado.
Art. 11. O
Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução
desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Cultura do Estado, competência
para expedir atos normativos complementares.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CLÁUDIA LIRA DE
BARROS CORREIA
JAYME JEMIL ASFORA
FILHO