Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.196, DE 2 DE MAIO DE 2002.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 27.503, de 27 de dezembro de 2004.)

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE E DA DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO VIVO.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura do Estado, assistida neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.

 

Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV-PE, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO RPV-PE

 

Art. 2º Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-PE, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, atenderem ainda os seguintes requisitos:

 

I - no caso de pessoa natural:

 

a) estar viva;

 

b) ser brasileira residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

d) estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes;

 

II - no caso dos grupos:

 

a)      estar em atividade;

 

b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 20 (vinte) anos contados da data do pedido de inscrição;

 

c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

 

§ 1º O requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV-PE fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE

 

Art. 3º A inscrição no RPV-PE acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:

 

I - uso do título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;

 

II - percepção de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Estado de Pernambuco na forma prevista nesta Lei;

 

III - prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo à Cultura de que trata a Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

Art. 4º A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no pagamento mensal, pelo Estado de Pernambuco:

 

I - à pessoa natural inscrita no RPV-PE , da quantia de R$ 750,00 (setecentos reais);

 

II - ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos;.

 

§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados na forma prevista na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

§ 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Estado.

 

§ 3º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE, extinguir-se-ão:

 

I - pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;

 

II - pelo falecimento do inscrito se pessoa natural; ou,

 

III - pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.

 

§ 4º O quantitativo máximo de novas inscrições no RPV-PE não excederá anualmente a 03 (três) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 60 (sessenta).

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV-PE, observado o disposto no art. 2º desta Lei:

 

I - participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco, cujas despesas serão custeadas pelo Estado e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV-PE;

 

II - ceder ao Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.

 

Art. 6º Caberá a Fundação de Arte do Estado de Pernambuco - FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

 

§ 1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a FUNDARPE elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de Cultura do Estado relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-PE dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a FUNDARPE assegurará aos inscritos no RPV-PE o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.

 

§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 4º A aprovação pelo Secretário de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV-PE de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-PE.

 

§ 5º De decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV-PE

 

Art. 7º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-PE:

 

I - o Secretário de Cultura do Estado;

 

II - o Conselho Estadual de Cultura;

 

III - a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV - os Municípios do Estado de Pernambuco;

 

V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais.

 

Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV-PE com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPV-PE, o Secretário de Cultura do Estado, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de ampla circulação na capital do Estado, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

 

§ 1º De decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV-PE, por não atender qualquer dos requisitos para tanto previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.

 

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial, também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 4º Caso o número de candidatos apresentados considerados habilitados pela Comissão Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV-PE, a comissão, no seu relatório estabelecerá recomendações de preferência na inscrição com base:

 

I - na relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura pernambucana;

 

II - na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e,

 

III - na avaliação da situação de carência social do candidato.

 

§ 5º O relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso, recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV-PE na forma prevista no § 4º deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em audiência pública a ser realizada no Conselho Estadual de Cultura que emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE  naquele ano.

 

§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-PE, conforme disposto na Resolução do Conselho Estadual de Cultura, de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Cultura do Estado, mediante ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Estado, determinará a inscrição do candidato ou candidatos no RPV-PE.

 

§ 7º A inscrição no RPV-PE produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-PE ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.

 

Art. 10. Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da Secretária de Cultura do Estado.

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Cultura do Estado, competência para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.