LEI Nº 12.197, DE
2 DE MAIO DE 2002.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2002, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR,
crédito especial no valor de R$ 207.500,00 (duzentos e sete mil e quinhentos
reais), objetivando incluir no Orçamento dessa Empresa, o Programa "9005 -
Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE-I", e o
projeto a seguir discriminados:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
56000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56080
|
-
|
Empresa
de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
|
|
56080.2369590051.199
|
-
|
Execução
das ações do PRODETUR-PE- I pela EMPETUR
|
207.500
|
4.4.90 - FNT 0101
|
-
|
Investimentos
|
20.000
|
4.4.90 - FNT 0103
|
-
|
Investimentos
|
187.500
|
|
|
|
-----------
|
|
|
TOTAL
|
207.500
|
|
|
|
======
|
EMPRESA
DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
DESCRIÇÃO
DO PROGRAMA DE TRABALHO
9005 -
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I
Objetivo:
Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e
serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes:
infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento
institucional.
56080.2369590051.199
- Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR
Objetivo:
Assumir a responsabilidade executiva das
ações do Programa, no âmbito de ação da EMPETUR.
Metas:
Implementar ações complementares de obras do Centro de Convenções de Pernambuco
- CECON.
Art 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 -
Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 -
Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida ", bem como
recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata à presente
Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a
seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
56000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56080
|
-
|
Empresa
de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR
|
|
56080.2369590011.072
|
-
|
Execução
das ações do PRODETUR-PE- II pela EMPETUR
|
207.500
|
4.4.90 - FNT 0102
|
-
|
Investimentos
|
20.000
|
4.4.90 - FNT 0103
|
-
|
Investimentos
|
187.500
|
|
|
|
-----------
|
|
|
TOTAL
|
207.500
|
|
|
|
======
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725,
de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CLÁUDIA LIRA DE
BARROS CORREIA