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LEI Nº 12

LEI Nº 12.198, DE 7 DE MAIO DE 2002.

 

Dispõe sobre a fluoretação de água mineral comercializada no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 1,2 ppm.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a determinar que a Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária fiscalize as empresas que comercializam águas minerais, apresentando relatórios semestrais de avaliação.

 

Parágrafo único. O Estado manterá no órgão de vigilância sanitária os dados para acesso público das empresas que contrariem as determinações desta Lei.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º As empresas que comercializam água mineral terão o prazo de 60 (sessenta dias), a partir da publicação da presente Lei para se regularizarem.

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.