LEI Nº 12
LEI Nº 12.198, DE 7
DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre
a fluoretação de água mineral comercializada no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 1,2 ppm.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a determinar que a Secretaria de Saúde,
através da Vigilância Sanitária fiscalize as empresas que comercializam águas
minerais, apresentando relatórios semestrais de avaliação.
Parágrafo
único. O Estado manterá no órgão de vigilância sanitária os dados para acesso
público das empresas que contrariem as determinações desta Lei.
Art. 4º
VETADO.
Art. 5º As
empresas que comercializam água mineral terão o prazo de 60 (sessenta dias), a
partir da publicação da presente Lei para se regularizarem.
Art. 6º O
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI