LEI Nº 12.199, DE
9 DE MAIO DE 2002.
Altera a Lei nº 12.019, de 25 de junho de 2001, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei nº 12.019, de 25 de junho de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Os servidores cedidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, na forma
prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, terão garantido os direitos e
vantagens inerentes ao seu cargo, bem como a percepção de "Verba pela
Execução de Serviços Auxiliares à Justiça", conforme aferição de
produtividade, até o valor correspondente à Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1.
§ 1º Sem
prejuízo da verba de que trata o caput deste artigo, aos servidores
cedidos para os fins previstos nesta Lei serão devidos Vale-Refeição e
Vale-Transporte, na forma das normas regulamentares em vigor,
independentemente, porém, da limitação do horário de trabalho e da remuneração
dos referidos servidores.
§ 2º Os
servidores cedidos nos termos desta Lei farão jus, também, ao pagamento de
diárias pelos deslocamentos da sede onde devam exercer suas funções, por força
da cessão, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, com suas alterações subsequentes.
§ 3º O
pagamento das verbas de que trata o caput deste artigo e os parágrafos
anteriores estará a cargo do Poder Executivo, especificamente à dotação
orçamentária do órgão de origem do servidor cedido."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARCOS ANTÔNIO
ESTEVES DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
CLÁUDIA LIRA DE
BARROS CORREIA