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LEI Nº 12

LEI Nº 12.200, DE 9 DE MAIO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, crédito especial no valor de R$ 17.110.000,00 (dezessete milhões, cento e dez mil reais), objetivando:

 

I - Inclusão do Orçamento da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, seus Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

42000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

42030

-

Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE

 

42030.0912212394.219

-

Direção, supervisão e coordenação das ações da FUNAPE

360.000

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

360.000

 

 

 

 

42030.0912212394.220

-

Gestão das ações do FUNAFIN

370.000

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

370.000

 

 

 

 

42030.0912212407.071

-

Adaptação e melhoramento das instalações da sede da FUNAPE

2.725.450

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

80.000

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

2.645.450

 

 

 

 

42030.0912212408.104

-

Gestão administrativa da FUNAPE

3.385.000

3.1.90.00 - FNT 0241

-

Pessoal e Encargos Sociais

2.007.000

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

978.000

4.4.90.00 - FNT 0241

-

Investimentos

400.000

 

 

 

 

42030.0984612409.577

-

Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da FUNAPE

45.000

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

45.000

 

 

 

 

42030.1184612409.578

-

Encargos com o PASEP da FUNAPE

85.550

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

85.550

 

 

 

 

42030.2884612409.579

-

Contribuições patronais da FUNAPE ao FUNAFIN

243.000

3.1.90.00 - FNT 0241

-

Pessoal e Encargos Sociais

243.000

 

 

 

 

42030.2884612409.580

-

Ressarcimento de despesa com pessoal à disposição da FUNAPE

1.341.000

3.1.90.00 - FNT 0241

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.341.000

 

 

 

-------------

 

 

TOTAL

8.555.000

 

 

 

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FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

 

Legislação:      Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000; Decreto nº 22.425, de 05 de julho de 2000; Decreto nº 22.691, de 28 de setembro de 2000; Decreto nº 22.873, de 14 de dezembro de 2000; Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001; Decreto nº 23.103, de 12 de março de 2001; Decreto nº 23.424, de 17 de julho de 2001 e Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.

 

Finalidades:    Gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

1239  -  GESTÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL

 

Objetivo:         Definir diretrizes de atuação político-administrativa da Fundação; planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução da política previdenciária do Estado.

 

42030.0912212394.219         - Direção, supervisão e coordenação das ações da FUNAPE

 

Objetivo:         Coordenar, direcionar e supervisionar as ações da FUNAPE, tendo em vista o cumprimento dos objetivos propostos. 

 

42030.0912212394.220         - Gestão das ações do FUNAFIN

 

Objetivo:         Operacionalizar as ações do FUNAFIN.

 

 

1240    -  APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA FUNAPE

 

Objetivo:         Prover os meios necessários à realização das ações finalísticas da FUNAPE, tendo em vista o cumprimento de sua missão.

 

42030.0912212407.071         - Adaptação e melhoramento das instalações da sede da FUNAPE

 

Objetivo: Reformar e equipar a sede da FUNAPE.

 

42030.0912212408.104         - Gestão administrativa da FUNAPE

 

Objetivo: Executar os serviços administrativos de natureza financeira, de pessoal, de material e de patrimônio, indispensáveis ao apoio operacional do Órgão.

 

42030.0984612409.577 - Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da FUNAPE

 

42030.1184612409.578 - Encargos com o PASEP da FUNAPE

 

42030.2884612409.579 - Contribuições patronais da FUNAPE ao FUNAFIN

 

42030.2884612409.580 - Ressarcimento de despesa com pessoal à disposição da FUNAPE

 

II         -           No Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN a inclusão da Operação Especial a seguir especificada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES  EM R$ 1,00

 

59000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

59010

-

Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN

 

59010.0984690219.581

-

Encargos pela prestação de serviços da FUNAPE

8.555.000

3.3.90.00 - FNT 0241

-

Outras Despesas Correntes

8.555.000

 

 

 

-------------

 

 

TOTAL

8.555.000

 

 

 

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FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAFIN

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

9021 - AÇÕES DE PREVIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO

 

59010.0984690219.581- Encargos pela prestação de serviços da FUNAPE

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - RECEITAS PRÓPRIAS

 

Receitas Próprias da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, previstas para o exercício de 2002, classificadas conforme segue:

 

  (RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

 

  CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

8.555.000

1600.00.00

Receita de Serviços

8.555.000

1600.13.00

Serviços Administrativos

8.555.000

 

II - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação de dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

59000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

59010

-

Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN

 

59010.0927290212.345

-

Encargos previdenciários da Secretaria da Fazenda

8.555.000

3.1.90.00 - FNT 0241

-

Pessoal e Encargos Sociais

8.555.000

 

 

 

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TOTAL

8.555.000

 

 

 

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Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.