LEI Nº 12.204, DE
15 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre
revisão geral, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, dos valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da
Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta,
Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, serão revistos, na forma
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices,
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§ 1º Serão
deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior,
decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie,
adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos
públicos.
§ 2º A
data-base para a revisão geral prevista no caput será o dia primeiro de
abril de cada ano.
(Vide o art.
13 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004 -
data-base alterada para 1º de junho de cada ano.)
Art. 2º Para o
exercício 2002, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos
do Poder Executivo Estadual, ficam revisados no percentual de 4% (quatro por
cento), a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 3º Terão
direito à revisão de que tratam os artigos anteriores, os servidores públicos
do Poder Executivo Estadual, pertencentes exclusivamente, aos cargos cujos
símbolos de níveis estão relacionados no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º Aos
servidores públicos do Poder Executivo pertencentes aos cargos cujos símbolos
de níveis elencados no Anexo II da presente Lei, que correspondem às categorias
que obtiveram acréscimo remuneratório no exercício anterior, igual ou superior
ao índice de 4% (quatro por cento), fica vedada a concessão da revisão de que
trata a presente Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da
vigência desta Lei, decreto com as tabelas de vencimento base dos cargos de
símbolos revisados na forma do art. 3º desta Lei.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado/ SARE, através
da sua Diretoria de Pessoal/DPE, elaborar a minuta do Decreto de que trata o caput
deste artigo, cujas informações necessárias, no caso da Administração Indireta,
deverão ser prestadas pelos respectivos órgãos, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 6º Aos
servidores públicos estaduais elencados no Anexo I, pertencentes à Secretaria
de Educação, além da revisão geral de 4%(quatro por cento) prevista no art. 2º
da presente Lei, será concedido um reajuste no percentual de 2% (dois por
cento) sobre os seus vencimentos base, a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 7º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA
AVELAR
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA
ANEXO I
ÓRGÃOS / ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
CARGOS
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
NBE’s
|
TODOS
|
|
NME’s.
|
TODOS
|
|
NSE’s.
|
TODOS
|
|
MG’s. e FS’s.
|
PROFESSORES
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
NAS – 1 a NAS – 3
|
TODOS
|
|
NMS – 1 a NMS – 3
|
TODOS
|
|
NSS – 6 a NSS – 8
|
TODOS
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
NAAF – 1 a NAAF – 3
|
TODOS
|
|
NMAF – 1 a NMAF – 3
|
TODOS
|
|
NUAF – 1 a NUAF – 3
|
TODOS
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA
|
DPE-1 a DPE-3
|
DEFENSORES PÚBLICOS
|
TODAS AS DEMAIS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS
|
NA – 1 a NA – 3
|
TODOS
|
|
NM – 1 a NM – 3
|
TODOS
|
|
NU – 6 a NU – 8
|
TODOS
|
SECRETARIA DE IMPRENSA
|
GC – 1 a GC – 3
|
JORNALISTAS
|
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
|
SO – 1 a SO – 3
|
ODONTÓLOGOS
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL
E REFORMA AGRÁRIA
|
IFA – 1 a IFA – 3
TFA – 1 a TFA – 3
|
INSPETORES FISCAIS AGROPECUÁRIOS e TÉCNICOS FISCAIS
AGROPECUÁRIOS
|
|
|
|
CONDEPE
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
FESP – UPE
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
|
MS – C I a
MS – C IV
|
PROFESSORES
|
FIDEM
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
FUNDAC
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
FUNDARPE
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
HEMOPE
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
ITEP
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
C P M
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
DER
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
DETELPE
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
DETRAN
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
IPEM
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
IRH
|
NAI – 1 a NAI – 3
|
TODOS
|
|
NMI – 1 a NMI – 3
|
TODOS
|
|
NTI – 1 a NTI – 3
|
TODOS
|
|
TPF
|
TÉCNICOS PREVIDENCIÁRIOS EM FISCALIZAÇÃO
|
|
SFP
|
SUPERVISORES EM FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
|
|
TPH – 1 e TPH – 2
|
TÉCNICOS PREVIDÊNCIÁRIOS EM HABITAÇÃO
|
|
AEP
|
ASSESSORES ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA
|
|
NSI – 6 a NSI – 8
|
TODOS
|
JUCEPE
|
NB
|
TODOS
|
|
NM
|
TODOS
|
|
NS
|
TODOS
|
FUSAM
|
NAF- 1 a NAF – 3
|
TODOS
|
|
NMF – 1 a NMF – 3
|
TODOS
|
|
NSF - 6 a NSF – 8
|
TODOS
|
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS
EQUIPARADOS, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA.
|
CCS - 1 a CCS - 5
|
TODOS
|
|
CCI – 1 a CCI – 5
|
TODOS
|
ANEXO II
ÓRGÃOS / ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
CARGOS / PATENTES
|
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
|
SP – 2 a SP – 10
|
TODOS OS POLICIAIS CIVIS
DE NÍVEL MÉDIO
|
|
QTP – 1 a QTP – E
|
PERITOS CRIMINAIS E
MÉDICOS LEGISTAS
|
|
QAP – 1 a QAP – E
|
DELGADOS DE POLÍCIA
|
|
MILITARES DE ESTADO
|
TODOS OS POSTOS
|
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
|
SM – 1 a SM – 3
|
MÉDICOS
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
AFPE – 1 a AFPE – 16
|
AUDITORES E FISCAIS DO
TESOURO ESTADUAL
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA
|
ASP – 1 a ASP – 3
ASPF-1 a ASPF-3
|
AGENTES PENITENCIÁRIOS
|
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
|
PE- I a PE – IV
|
PROCURADORES
|
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS
EQUIPARADOS
|
|
SECRETÁRIOS DE ESTADO
|