Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.204, DE 15 DE MAIO DE 2002.

 

Dispõe sobre revisão geral, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dos valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

 

§ 1º Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

 

§ 2º A data-base para a revisão geral prevista no caput será o dia primeiro de abril de cada ano.

 

(Vide o art. 13 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004 - data-base alterada para 1º de junho de cada ano.)

 

Art. 2º Para o exercício 2002, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ficam revisados no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de abril de 2002.

 

Art. 3º Terão direito à revisão de que tratam os artigos anteriores, os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, pertencentes exclusivamente, aos cargos cujos símbolos de níveis estão relacionados no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º Aos servidores públicos do Poder Executivo pertencentes aos cargos cujos símbolos de níveis elencados no Anexo II da presente Lei, que correspondem às categorias que obtiveram acréscimo remuneratório no exercício anterior, igual ou superior ao índice de 4% (quatro por cento), fica vedada a concessão da revisão de que trata a presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei, decreto com as tabelas de vencimento base dos cargos de símbolos revisados na forma do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado/ SARE, através da sua Diretoria de Pessoal/DPE, elaborar a minuta do Decreto de que trata o caput deste artigo, cujas informações necessárias, no caso da Administração Indireta, deverão ser prestadas pelos respectivos órgãos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 6º Aos servidores públicos estaduais elencados no Anexo I, pertencentes à Secretaria de Educação, além da revisão geral de 4%(quatro por cento) prevista no art. 2º da presente Lei, será concedido um reajuste no percentual de 2% (dois por cento) sobre os seus vencimentos base, a partir de 1º de abril de 2002.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

 


 

ANEXO I

 

ÓRGÃOS / ENTIDADES

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

CARGOS

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

NBE’s

TODOS

 

NME’s.

TODOS

 

NSE’s.

TODOS

 

MG’s. e FS’s.

PROFESSORES

SECRETARIA DE SAÚDE

NAS – 1  a  NAS – 3

TODOS

 

NMS – 1  a  NMS – 3

TODOS

 

NSS – 6  a  NSS – 8

TODOS

 

SECRETARIA DA FAZENDA

NAAF – 1  a  NAAF – 3

TODOS

 

NMAF – 1  a  NMAF – 3

TODOS

 

NUAF – 1  a  NUAF – 3

TODOS

SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA

DPE-1 a DPE-3

DEFENSORES PÚBLICOS

TODAS AS DEMAIS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS

NA – 1  a  NA – 3

TODOS

 

NM – 1  a  NM – 3

TODOS

 

NU – 6  a  NU – 8

TODOS

SECRETARIA DE IMPRENSA

GC – 1  a  GC – 3

JORNALISTAS

TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SO – 1   a   SO – 3

ODONTÓLOGOS

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL

E REFORMA AGRÁRIA

IFA – 1  a IFA – 3

TFA – 1 a TFA – 3

INSPETORES FISCAIS AGROPECUÁRIOS e TÉCNICOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS

 

 

 

CONDEPE

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

FESP – UPE

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

 

MS – C I  a  MS – C IV

PROFESSORES

FIDEM

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

FUNDAC

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

FUNDARPE

NB

TODOS

 

NM

TODOS

HEMOPE

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

ITEP

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

C P M

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

DER

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

 

DETELPE

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

DETRAN

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

IPEM

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

IRH

NAI – 1 a  NAI – 3

TODOS

 

NMI – 1  a  NMI – 3

TODOS

 

NTI – 1  a  NTI – 3

TODOS

 

TPF

TÉCNICOS PREVIDENCIÁRIOS EM FISCALIZAÇÃO

 

SFP

SUPERVISORES EM FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

TPH – 1 e TPH – 2

TÉCNICOS PREVIDÊNCIÁRIOS EM HABITAÇÃO

 

AEP

ASSESSORES  ESPECIAIS DE PREVIDÊNCIA

 

NSI – 6  a NSI – 8

TODOS

JUCEPE

NB

TODOS

 

NM

TODOS

 

NS

TODOS

FUSAM

NAF- 1  a  NAF – 3

TODOS

 

NMF – 1  a  NMF – 3

TODOS

 

NSF - 6  a  NSF – 8

TODOS

TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

CCS - 1 a CCS - 5

TODOS

 

CCI – 1 a CCI – 5

TODOS

 

 

ANEXO II

 

ÓRGÃOS / ENTIDADES

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

CARGOS / PATENTES

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

SP – 2    a   SP – 10

TODOS OS POLICIAIS CIVIS DE NÍVEL MÉDIO

 

QTP – 1   a   QTP – E

PERITOS CRIMINAIS E MÉDICOS LEGISTAS

 

QAP – 1  a   QAP – E

DELGADOS DE POLÍCIA

 

MILITARES DE ESTADO

TODOS OS POSTOS

TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

SM – 1   a   SM – 3

MÉDICOS

SECRETARIA DA FAZENDA

AFPE – 1   a  AFPE – 16

AUDITORES E FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL

SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ASP – 1  a  ASP – 3

ASPF-1  a  ASPF-3

AGENTES PENITENCIÁRIOS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PE- I  a  PE – IV

PROCURADORES

TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS

 

SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.