Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.207, DE 20 DEMAIO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento de Investimento das Empresas, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das Empresas, relativo ao exercício de 2002, em favor da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, crédito especial no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), objetivando incluir o Programa "9005 - Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE-I" e o projeto a seguir discriminado:

                                                               

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002                 R$ 1,00

 

DETALHAMENTO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

 

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65070 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

 

                                                      ESPECIFICAÇÃO                                              VALOR

 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

 

190.000

190.000

1769590051.132 - Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela COMPESA

 

 

190.000

 

190.000

TOTAL DAS APLICAÇÕES

 

190.000

190.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

 

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

 

65070.1769590051.132 - Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela COMPESA

 

Objetivo: Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa, no âmbito de ação da COMPESA.

 

Metas:      Executar ações do PRODETUR-PE-I na área de saneamento.

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária, constante do Orçamento de Investimento das Empresas, em vigor, a seguir discriminada:

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002               R$ 1,00

 

 

DETALHAMENTO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

 

65000 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65070 - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

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                                                         ESPECIFICAÇÃO                                    VALOR

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ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

9001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-II

 

190.000 

190.000 

1751290011.133 - Execução de ações do PRODETUR-PE-II pela COMPESA

 

190.000 

190.000 

TOTAL DAS APLICAÇÕES

 

190.000

190.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.