LEI Nº 12.208, DE
23 DE MAIO DE 2002.
Institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV - da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Fundação
Hemope.
Art. 2º. O
PCCV da Fundação Hemope estabelece a estrutura de cargos, funções e salários,
compatível com a demanda do Sistema Único de Saúde - SUS, e institui
instrumentos que permitem o desempenho funcional do servidor, adotando
critérios de qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento na
carreira.
Art. 3º. Para
os efeitos desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope é
formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos dos níveis básico,
médio, técnico-científico e médico com denominação própria e número de vagas
consolidadas no Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E
DIRETRIZES
Art. 4º Nos
termos da Lei, os Princípios que norteiam e regulamentam o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos são :
I -
Universalidade - integram-se neste Plano todos os servidores estaduais que
participem do processo de trabalho desenvolvido pela Fundação Hemope, desde que
pertençam ao seu quadro oficial.
II - Eqüidade
- é assegurado o tratamento isonômico aos servidores, tendo os mesmos, dentro
de seus cargos, igualdade de direitos, obrigações e deveres; e
III -
Participação na Gestão - para implantação e readequação deste Plano às
necessidades do Sistema Único de Saúde deverá ser observado o principio da
participação bilateral entre os servidores e a Fundação Hemope.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS DO
PCCV DA FUNDAÇÃO HEMOPE
Art. 5º O PCCV
tem como objetivo resgatar a profissionalização, qualificação e valorização do
servidor, bem como melhorar o desempenho e qualidade de serviços prestados à
população usuária do SUS.
CAPITULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para
efeito desta Lei :
I - CARGO -
corresponde a um conjunto de funções atribuídas ao servidor, com atividades
semelhantes quanto à natureza da atuação, instituído por lei e por lei
disciplinado;
II - CLASSE -
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo as
etapas de desenvolvimento vertical na carreira;
III - FAIXA -
corresponde à divisão de uma classe em escalas salariais, constituindo a linha
de progressão horizontal do servidor, resultante da análise da qualificação
obtida;
IV - FUNÇÃO -
corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação
própria, de acordo com a categoria funcional do servidor;
V - CARREIRA -
corresponde à estrutura de desenvolvimento do servidor no cargo, organizada em
séries de classes e faixas hierarquizadas, de acordo com as atividades
desenvolvidas;
VI - MATRIZ -
corresponde ao conjunto de classes seqüenciais e de faixas, segundo a formação,
habilitação, titulação e qualificação profissional;
VII - GRADE -
é o conjunto de matrizes de vencimentos referentes a cada cargo; e
VIII - GRUPO
OCUPACIONAL - é o conjunto de cargos de acordo com a natureza da atividade, que
possuem carreira específica e representam as funções relacionadas com o
atendimento aos objetivos do SUS.
CAPÍTULO V
DO GRUPO
OCUPACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
SEÇÃO I
DO GRUPO
OCUPACIONAL
Art. 7º Fica
criado, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope, o Grupo Ocupacional
de Saúde, com seus respectivos cargos e carreiras.
Art. 8º
Compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope os cargos de
Hemo-Básico, Hemo-Assistente, Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico, compreendendo
esses cargos as atividades dos diversos níveis de complexidade que compõem o
processo de trabalho do SUS, com seus respectivos quantitativos constantes do
Anexo I desta Lei, oriundas da transformação de cargos existentes, resguardada
a correspondência de suas atribuições e funções.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE
PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 9º O
quadro de pessoal da Fundação Hemope compreende:
I - os Cargos
de provimento efetivo; e
II - os Cargos
de Comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. Os
cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigidos para ingresso, na forma prevista em Regulamento aprovado por
decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os cargos
de que trata o caput deste artigo, especificados no Anexo I da presente Lei,
serão estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, e
compõem o Grupo Ocupacional de Saúde sendo:
I - cargo de
nível básico
a)
Hemo-Básico;
II - cargo de
nível médio :
a)
Hemo-Assistente; e
III - cargos
de nível superior :
a)
Hemo-Técnico-Científico; e
b)
Hemo-Médico
§ 2º Os cargos
de que trata o caput deste artigo estão distribuídos em classes, variando estas
no quantitativo de 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), designados, conforme o
caso, pelos números de I a V , às quais estão associados critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional e avaliação individual de
desempenho.
§ 3º Cada
Classe de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, compreende Faixas de
acordo com o Anexo II, designadas por letras, nomeadas a partir da letra A,
respeitado o seguinte:
a)
relativamente ao cargo de nível superior - Hemo-Médico - 10 (dez) Faixas,
iniciando-se a carreira na classe I, faixa salarial L ; e
b)
relativamente ao cargos de nível superior - Hemo -Técnico - Científico - 20
(vinte) Faixas, iniciando-se as respectivas carreiras na classe I, faixa
salarial A.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 11. Os
cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados, nos termos da lei, e o ingresso dar-se-á
através de concurso público, na primeira faixa de cada classe, de acordo com a
respectiva função, atendidos os requisitos para provimento definidos em edital
de concurso público.
Parágrafo
único. Os requisitos para ingresso nos cargos serão definidos na descrição dos
mesmos, constante em Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo e
complementados pelo respectivo edital de concurso público.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO
NA CARREIRA
Art. 12. O
desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer mediante procedimentos
de progressão vertical e horizontal, bem como por concurso público.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
VERTICAL
Art. 13. A progressão vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra superior, na
estrutura do cargo, na mesma faixa, observados os critérios especificados para
avaliação de titulação e avaliação individual de desempenho.
§ 1º A
titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos pelo
servidor, permitindo a progressão para a classe seguinte da matriz de
vencimentos.
§ 2º Para
progressão vertical, o servidor deverá solicitar a cada ano a progressão à
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do mês
de aniversário de sua admissão, com documentos comprobatórios, autenticados
mediante apresentação do original.
Art. 14. A progressão vertical do servidor do cargo Hemo-Básico dar-se-á da classe I para a classe II ou
III e da classe II para a classe III da matriz de vencimentos, mediante
comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada
classe.
§ 1º - O
servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I, da matriz de
vencimentos, passará para a classe II da mesma matriz, com aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de
conclusão do 2º grau ou de curso de habilitação profissional em nível de 1º
grau.
§ 2º O
servidor ocupante do cargo Hemo-Básico que estiver na classe I ou na classe II
passará para a classe III da mesma matriz de vencimentos, com a aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de
conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação profissional em nível de
2º grau.
§ 3º Para os
efeitos do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo será observado o
seguinte:
I - O curso de
habilitação profissional em nível de 1º grau será comprovado por certificado,
emitido por escola de formação profissional devidamente autorizada pelo
Conselho Federal ou Estadual de Educação.
II - A
escolaridade do segundo 2º grau será comprovada por certificado, emitido por
escola da rede oficial de ensino ou escola técnica autorizada pelo Conselho
Federal ou Estadual de Educação.
Art. 15. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Assistente dar-se-á da classe I para a classe
II, III ou IV, da classe II para classe III ou IV e da classe III para classe
IV da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e
habilitação profissional de cada classe.
§ 1º O
servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I da matriz de
vencimentos passará para a classe II da mesma matriz, com a aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de
conclusão do 2º grau completo com curso de habilitação profissional auxiliar em
nível de 2º grau.
§ 2º O servidor
do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I ou na classe II da matriz de
vencimentos passará para a classe III da mesma matriz, com aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante certificado de
conclusão de curso de habilitação profissional técnico em nível de 2º grau.
§ 3º O
servidor ocupante do cargo Hemo-Assistente que estiver na classe I, na classe
II ou na classe III passará para a classe IV da mesma matriz de vencimentos,
com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do
diploma de curso universitário, nas funções previstas nos cargos de
Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico.
§ 4º Para os
fins do disposto no parágrafo anterior, o curso universitário será comprovado
através de diploma de conclusão do curso, devidamente registrado em
Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 16. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico dar-se-á da classe I para
as classes II, III ou IV, da classe II para as classes III ou IV, da classe III
para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de vencimentos do
cargo, mediante comprovação das titulações exigidas para cada uma das classes.
§ 1º O
servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I da matriz
de vencimentos do cargo passará para a classe II mediante aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de
conclusão de curso de especialização ou residência ou de título de
especialista, observando-se o seguinte:
I - entende-se
como curso de Especialização aquele curso com carga horária mínima de 360
horas, que confira título de especialista, comprovado através de certificado
emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
II -
entende-se por Residência aquele curso de especialização na forma de
treinamento em serviço, reconhecido pelas comissões estaduais de residência de
cada categoria profissional, instituída por portaria do Secretário Estadual de
Saúde ou por órgãos de pós-graduação de instituição de ensino superior,
comprovado através de certificado de residência emitido por serviços públicos
de saúde ou por Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação; e
III - o título
de Especialista é aquele conferido por Sociedade, Academia ou Associação de
cunho nacional da referida especialidade, mediante procedimentos seletivos
específicos.
§ 2º O
servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I ou na
classe II da matriz de vencimentos passará para a classe III da mesma matriz
com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do
diploma de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de
Mestrado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se
por Mestrado um curso de pós-graduação que forneça o título de Mestre, ou um
curso de pós-graduação no Brasil ou Exterior que seja reconhecido como
equivalente a Mestrado por instituição vinculada ao Ministério da Educação;
II - o diploma
de Mestrado será considerado válido quando emitido por instituição de ensino
superior ou de pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação; e
III - quando
obtido no exterior, o diploma de Mestrado só será considerado após revalidação em Instituição Brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º O
servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I, na
classe II ou na classe III da matriz de vencimentos passará para a classe IV
da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso,
de Doutorado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se
por Doutorado um curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da
Educação, que forneça o título de Doutor (PhD) ou um curso de pós-graduação no
Brasil ou no Exterior, que seja reconhecido como equivalente a Doutorado por
Instituição vinculada ao Ministério da Educação; e
II - o diploma
de Doutorado será considerado válido quando emitido por Instituição de Ensino
Superior ou de pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º O
servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico e que estiver na classe I, na
classe II, na classe III ou na classe IV da matriz de vencimentos, passará para
a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação, strictu-senso
de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se
por Pós-Doutorado um curso de pós-graduação que forneça o título de
Pós-Doutorado no Brasil ou no Exterior; e
II - quando
obtido no Exterior, o diploma de Pós-Doutorado só será considerado após
revalidação em Instituição Brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 17. A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Médico dar-se-á da classe I para as classes
II, III ou IV, da classe II para as classes III ou IV, da classe III para a
classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de vencimentos do cargo,
mediante comprovação das titulações exigidas para cada classe.
§ 1º O
servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I da matriz de
vencimentos passará para a classe II com a aceitação pela Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano do certificado de conclusão de curso de
Especialização ou Residência Médica ou de título de Especialista, observando-se
o seguinte:
I - entende-se
como curso de Especialização aqueles descritos na forma do inciso I do § 1º do
art. 16 desta Lei;
II -
entende-se por Residência Médica aqueles cursos de Especialização na forma de
treinamento em serviço, reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência
Médica - CNRM e comprovados por certificado de conclusão de Residência Médica,
registrado na CNRM; e
III -
entende-se por título de Especialista aqueles conferidos por Sociedade,
Academia ou Associação de cunho nacional da referida especialidade, mediante
procedimentos seletivos específicos.
§ 2º O
servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I ou na classe II da
matriz de vencimentos, passará para a classe III da mesma matriz com a
aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma
de conclusão de curso de Pós Graduação strictu-senso de Mestrado, em
área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos para
aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 16
desta Lei.
§ 3º O
servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II ou na
classe III da matriz de vencimentos passará para a classe IV da mesma matriz
com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do
diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso de
Doutorado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os requisitos
para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do § 3º do art.
16.
§ 4º O
servidor do cargo de Hemo-Médico que estiver na classe I, na classe II, na
classe III ou na classe IV da matriz de vencimentos passará para a classe V da
mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento
do Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu-senso
de Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se que os
requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e II do §
4º do art. 16.
Art. 18. A progressão vertical descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos resultados da
Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos cargos, que
dar-se-á a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo
único. Aos servidores ocupantes dos cargos de Hemo-Básico e Hemo-Assistente,
com diploma de graduação em curso universitário, será assegurada pontuação
equivalente a 30% (pontos), quando do processo de Avaliação de Desempenho de
que trata o artigo desta Lei.
Art. 19. É
vedada a progressão de servidores em estágio probatório.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
Art. 20. A progressão horizontal corresponde à passagem do servidor de uma faixa salarial para as
seguintes, da mesma classe, e dar-se-á por valorização.
Art. 21. A qualificação profissional é considerada o elemento básico da valorização do servidor e
compreende o desenvolvimento sistemático de cursos voltados para seu
aperfeiçoamento e atualização.
Art. 22. Para
progressão por valorização, será observada a relação entre o número de faixas
salariais a serem percorridas e a pontuação obtida pelo servidor de acordo com
o Anexo III, sendo vinculada à Avaliação de Desempenho descrita no art. 35.
§ 1º Para
efeito do conteúdo deste artigo, serão aceitos certificados emitidos por
instituições públicas e privadas idôneas, reconhecidas pelo Ministério da
Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Para
progressão por qualificação, o servidor deverá solicitar a progressão à
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do seu
respectivo mês de aniversário de admissão na fundação, com documentos
comprobatórios autenticados sob seu encargo e ainda mediante apresentação do
original.
§ 3º No
processo de análise e decisão da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do
Plano, os pontos que excederem a dezena e não forem aproveitados para
progressão horizontal por corresponderem à fração de uma faixa salarial, não
serão acumulados para progressão posterior.
Art. 23. A preceptoria em programas de Residências da Fundação Hemope será comprovada através da
declaração da Comissão de Residência Médica ou Comissão de Residência de outras
Especialidades Profissionais, instituída por portaria da Secretaria Estadual de
Saúde, baseada nos projetos dos programas registrados nas respectivas
comissões, onde conste o período de tempo e a respectiva carga horária semanal
dedicada à atividade de preceptoria.
Art. 24. Os
cursos de treinamento, capacitação ou qualificação, serão comprovados através
de certificados onde conste a carga horária total do referido curso, emitidos
pela Escola de Saúde Pública, pelo Departamento de Recursos Humanos da Fundação
Hemope ou da Secretaria Estadual de Saúde / Fundação de Saúde Amaury de
Medeiros ou por Instituições de Ensino reconhecidas, dentro do que preconiza a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo
único. Os seminários, congressos, conferências, palestras, oficinas de
trabalho, não terão valor para atribuição de pontuação.
Art. 25. Os
trabalhos científicos apresentados em Congressos serão comprovados por cópia do
texto do próprio trabalho e do certificado do Congresso no qual foi apresentado.
Art. 26. Os
trabalhos científicos publicados serão comprovados por cópia da publicação em
revista científica, autenticada sob encargo do servidor e ainda mediante
apresentação do original.
Art. 27. A docência de cursos, exercidas em programas da Fundação Hemope ou da Secretaria Estadual de
Saúde - SES, será comprovada através de declaração do Departamento de Recursos
Humanos da Fundação Hemope ou da SES.
Art. 28. Cada
certificado apresentado e validado para o avanço por título ou por valorização
não poderá ser reapresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo
de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o
servidor tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
Art. 29. A progressão horizontal descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos resultados da
Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos cargos, que
dar-se-á a cada ano, vedada a progressão de servidores em estágio probatório.
SUBSEÇÃO III
DO INCENTIVO À INTERIORIZAÇÃO
Art. 30. O
incentivo à interiorização objetiva criar condições que propiciem deslocar
profissionais para área com dificuldades de preenchimento do quadro funcional
da Fundação Hemope.
Art. 31. O
Poder Executivo, mediante decreto, fixará o quadro de vagas por unidade de
Saúde, para cada função dos cargos previstos nesta Lei, competindo à Fundação
Hemope dispor, através de Portaria da Presidência, sobre a lotação e
movimentação dos servidores.
§ 1º O
exercício do servidor nomeado será efetuado em vagas fixadas por Unidade de
Saúde e por Diretoria Regional de Saúde - DIRES, no sentido Interior-Capital,
exigida a opção do servidor.
§ 2º A
movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no
sentido Interior-Capital, observando-se de forma sucessiva os seguintes
critérios :
I - maior
tempo de permanência em Unidade de Regional com menor índice médico por
habitante;
II - maior
tempo de efetivo exercício da classe;
III - maior
faixa em que o servidor esteja posicionado; e
IV - melhor
classificação no concurso.
Art. 32. Como
incentivo à interiorização, será valorizado o tempo de serviço nas unidades do
interior, utilizando-se como índice de referência para todos os cargos a
relação médico/habitante, sendo adotada a seguinte pontuação relativamente à
permanência por um ano em unidade localizada em regional cujo índice médico /
habitante seja:
I - inferior a
0,2 por 1000 habitantes: 15 (quinze) pontos;
II - maior que
0,2 por 1000 habitantes e menor que 0,3 por 1000 habitantes: 10 (dez) pontos;
III - maior
que 0,3 por 1000 habitantes e menor que 0,5 por 1000 habitantes: 05 (cinco)
pontos; e
IV - maior que
0,5 por 1000 habitantes e menor que 1,0 por 1000 habitantes: 04 (quatro)
pontos.
Art. 33. Os
servidores beneficiados pelo incentivo à interiorização poderão solicitar
progressão horizontal pelo número de faixas salariais correspondentes a cada 10
(dez) pontos obtidos.
CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 34. A Fundação Hemope procederá semestralmente a um processo de Avaliação de Desempenho entre os
servidores do seu quadro efetivo, cujos critérios serão definidos de acordo com
a Legislação Federal, de forma a compatibilizar características importantes a
serem avaliadas quanto ao perfil do servidor da Fundação HEMOPE.
Parágrafo
único. A avaliação de desempenho terá início 06 (seis) meses após a implantação
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.
CAPITULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. O
servidor ocupante de cargo da Fundação Hemope na data de vigência desta Lei,
será enquadrado nos novos cargos criados por esta Lei, de acordo com a
correspondência entre os cargos descritos no Anexo I.
Art. 36. Após
a implementação do enquadramento de que trata o artigo anterior, o servidor
ocupante de cargo da Fundação Hemope será reenquadrado em sua mesma classe, de
acordo com o tempo efetivo de serviço prestado ao Hemope.
Parágrafo
único. Não será reenquadrado na forma deste artigo o servidor em estágio
probatório.
Art. 37. Fica
criada a Comissão para Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, composta por
01 (um) representante e suplente da Assessoria Jurídica do Hemope, 01 (um)
representante e suplente do Sindicato dos Servidores do Hemope -SINDSHEMOPE e
01 (um) representante e suplente do Departamento de Desenvolvimento Humano da
Fundação Hemope.
Art. 38. O
enquadramento dos servidores da Fundação Hemope neste Plano dar-se-á em três
etapas distintas e complementares, descritas como:
I - primeira
etapa - transformação dos cargos e enquadramento salarial;
II - segunda
etapa - reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço no Hemope; e
III -terceira
etapa - enquadramento por titulação e por valorização.
Art. 39. A primeira etapa do enquadramento ocorrerá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e
consistirá na transformação dos cargos atuais para os cargos integrantes do
Plano, de acordo com a tabela de equivalência entre os cargos, constante no
Anexo I, e a faixa salarial do servidor, obedecendo a correspondência descrita
a seguir:
I - para o
cargo de Hemo-Básico:
a) 1A: Classe
I Faixa A;
b) 1B: Classe
I Faixa B;
c) 1C e 1D: Classe I Faixa C;
d) 2A e 2B:
Classe I Faixa D;
e) 2C, 2D e 3A: Classe I Faixa E;
f) 3B: Classe
I Faixa F;
g) 3C e 4A: Classe I Faixa G;
h) 4B: Classe
I Faixa H;
i) 4C: Classe
I Faixa I; e
j) 4D: Classe
I Faixa J;
II - para o
cargo de Hemo-Assistente:
a) 5A: Classe
I Faixa A;
b) 5B: Classe
I Faixa B;
c) 5C: Classe
I Faixa C;
d) 5D e 6A:
Classe I Faixa D;
e) 6B e 6C:
Classe I Faixa E;
f) 6D e 7A:
Classe I Faixa F; e
g) 7D: Classe
I Faixa I;
III - para o
cargo de Hemo-Técnico-Científico:
a) 9A: Classe
I Faixa A;
b) 9B: Classe
I Faixa B;
c) 9C: Classe
I Faixa C;
d) 9D: Classe I
Faixa D;
e) 9E: Classe
I Faixa E;
f) 9F: Classe
I Faixa F;
g) 9G: Classe
I Faixa G;
h) 9H: Classe
I Faixa H;
i) 10G: Classe
I Faixa J; e
j) 11H: Classe
I Faixa P; e
IV.- para o
cargo de Hemo-Médico:
a) 10H: Classe
I Faixa L; e
b) 11F: Classe
I Faixa M.
Art. 40. A segunda etapa do enquadramento dar-se-á durante o primeiro ano de implantação do Plano e
consistirá no reenquadramento do servidor de forma horizontal, a partir da
faixa onde tenha sido enquadrado na primeira etapa do enquadramento, pelo
número de faixas correspondente à contagem do tempo de serviço de cada servidor
na Fundação Hemope, na data de publicação da presente Lei, de acordo com a
razão de 02 (dois) anos de serviço para cada faixa salarial.
Art. 41. A terceira etapa do enquadramento dar-se-á durante o segundo ano de implantação do Plano e
consistirá na passagem do servidor para a classe correspondente à sua
titulação, na faixa correspondente ao seu posicionamento na classe anterior, a
partir de requerimento do servidor à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento
do Plano, mediante comprovação da titulação obtida.
Parágrafo
único. A efetivação da terceira etapa está condicionada a que o servidor
formalize o requerimento de que trata o artigo anterior até 06 (seis) meses
após o término da segunda etapa, cabendo a Fundação Hemope elaborar planilha
retratando a repercussão financeira dos pedidos e encaminhar ao Conselho de
Programação Financeira do Estado que, após apreciação, definirá o modo de
implantação da etapa.
Art. 42. A partir do terceiro ano, as progressões observarão os resultados da avaliação de desempenho
funcional referentes ao biênio anterior.
Art. 43. Serão
enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta
Lei, exclusivamente, os servidores que compõem o quadro efetivo de pessoal da
Fundação Hemope.
Art. 44. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano será responsável pelo estudo da situação do
servidor, realizando:
I -
transformação de cargos em decorrência do disposto nesta Lei e enquadramento
salarial;
II -
reenquadramento por tempo de serviço, na forma disposta pelos artigos 36 e 40
da presente Lei;
III -
enquadramento por titulação e valorização;
IV - análise e
definição dos requerimentos de progressão horizontal; e
V - análise e
decisão dos recursos em primeira instância.
Art. 45. O
servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento ou reenquadramento terá
um prazo de 60 (sessenta) dias para recorrer da decisão, em primeira instância,
em recurso dirigido à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, e
120 (cento e vinte) dias, em segunda instância, em recurso dirigido à
Presidência da Fundação Hemope.
Art. 46. Não
ocorrendo recursos no prazo citado, o enquadramento será considerado
definitivo.
Art. 47. O curso
de habilitação profissional, de especialização, residência médica, residência
de outras categorias profissionais ou título de especialista, que for requisito
para provimento do cargo não será utilizado na progressão.
Art. 48. Os
servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época
da implantação do PCCV criado por esta Lei, em Licença para tratar de interesse
particular, serão enquadrados quando reassumirem o cargo.
Art. 49. Os
servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época
da implantação do PCCV criado por esta Lei, à disposição de órgãos que não
integram o Sistema Único de Saúde, serão enquadrados quando retornarem ao órgão
de origem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 50. O
PCCV da Fundação Hemope evoluirá com as diretrizes do SUS, devendo ser
reavaliado anualmente, pelo Conselho de Avaliação do Plano da Fundação Hemope.
§ 1º O
Conselho de Avaliação do PCCV da Fundação Hemope, de que trata este artigo,
será composto por 01 (um) representante da área de Desenvolvimento de Recursos
Humanos do Hemope, 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Hemope, 01
(um) representante de cada Cargo e 01 (um) representante do SINDSHEMOPE -
Sindicato dos Servidores da Fundação Hemope.
§ 2º Resultando,
da reavaliação do PCCV da Fundação Hemope de que trata este artigo, a
necessidade de qualquer alteração do Plano, essa alteração será
obrigatoriamente precedida de Lei que a autorize.
Art. 51.
Caberá aos órgãos de Pessoal e de Desenvolvimento de Recursos Humanos da
Fundação Hemope adotar as providências necessárias à implantação e
acompanhamento do Plano.
Art. 52. Os
servidores aposentados e inativos terão enquadramento de acordo com os cargos e
matriz de vencimentos correspondentes ao nível que ocupavam quando da
aposentadoria.
Art. 53. A partir da vigência desta Lei, ficam extintos os cargos constantes do seu anexo IV, nos
quantitativos ali estabelecidos, e relativamente às funções ali descritas.
Art. 54. As
funções cuja escolaridade exigida referem-se ao Ensino Fundamental poderão ser
readequadas a partir da primeira reavaliação deste Plano, objetivando ajustar
as habilidades aos seus ocupantes, inclusive satisfazer exigência quanto à
escolaridade do Ensino Médio.
Art. 55. Ficam
criados mais 30 (trinta) cargos de Hemo-Assistente,Classe I, Faixa A,
destinados à função que ora se institui, denominada Técnico em Hemoterapia.
Art. 56. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TITO
LÍVIO DE BARROS E SOUZA
LENIRA
MAGALHÃES DA SILVA
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ
ARLINDO SOARES