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LEI Nº 12

LEI Nº 12.211, DE 23 DE MAIO DE 2002.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar imóvel público localizado à avenida 17 de agosto, nº 435, Casa Forte, Recife, Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a alienar imóvel público localizado à avenida 17 de agosto, nº 435, Casa Forte, Recife, Pernambuco, com área construída de 1.594,05 m² (um mil, quinhentos e noventa e quatro vírgula zero cinco metros quadrados) e área total equivalente a 7.703,85 m² (sete mil, setecentos e três vírgula oitenta e cinco metros quadrados).

 

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação referida no art. 1º da presente Lei serão utilizados em projetos relativos à política de segurança pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.