LEI Nº 12.212, DE
23 DE MAIO DE 2002.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
objetivando incluir no Programa "3020 - Programa Agência do
Trabalho", o projeto a seguir discriminado:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
30000 -
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
|
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30010 -
|
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - Administração Direta
|
|
30010.1133430202.432 -
|
Ações de apoio ao ingresso do jovem no
mercado de trabalho - Primeiro Emprego
|
4.000.000
|
3.3.90 FNT 0101 -
|
Outras despesas correntes
|
4.000.000
|
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------------
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TOTAL
|
4.000.000
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
3020 - PROGRAMA AGÊNCIA DO TRABALHO
Objetivo: Desenvolver ações integradas relacionadas à proteção
do trabalhador, contemplando a concessão do seguro desemprego, colocação no mercado
de trabalho, qualificação profissional e geração de emprego e renda.
30010.1133430202.432 - Ações de apoio ao ingresso do jovem
no mercado de trabalho – Primeiro Emprego.
Objetivo: Incentivar e viabilizar a capacitação e o ingresso
dos jovens, na faixa etária de 16 a 24 anos, no mercado de trabalho, estimulando
ainda a oferta de vagas pelas empresas.
Metas: Proporcionar a 5.000 jovens, na faixa etária de 16 a 24 anos, a primeira experiência profissional.
Art 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 -
Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 -
Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida, bem como recursos
provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer
durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da incorporação à Receita Orçamentária do Estado,
relativa ao exercício de 2002, de parcela do ICMS, não computada na Lei
Orçamentária correspondente, conforme discriminação contida no Demonstrativo da
Renúncia e Compensação da Receita, tendo em vista a mudança da sistemática de
financiamento e implantação dos incentivos do Programa Primeiro Emprego, nos
termos da Lei nº 12.192, de 23 de abril de 2002,
classificados a seguir:
RECEITAS
DO TESOURO
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
4.000.000
|
1100.00.00
|
Receita Tributária
|
4.000.000
|
1110.00.00
|
Impostos
|
4.000.000
|
1113.00.00
|
Impostos sobre a Produção e Circulação
|
4.000.000
|
1113.02.00
|
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
|
4.000.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS