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LEI Nº 12

LEI Nº 12.213 DE 23 DE MAIO DE 2002.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.004,35 (hum mil e quatro reais e trinta e cinco centavos) a AMANDA CÂNDIDO DE SÁ SILVA e CLEOBERT ANDRÉ DE SÁ SILVA, respectivamente, viúva e filho menor de CLEONILDO JOSÉ DA SILVA, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 28 de maio de 1999.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo Art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111,  parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                         29000 -

Encargos Gerais do Estado

                         29010 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

                     3.1.90.03 -        

Pensões

                     3.1.90.92 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.