Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.214, DE 27 DE MAIO DE 2002.

 

Institui a Gratificação de Estímulo à Formação de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Gratificação de Estímulo à Formação de Recursos Humanos" no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/PE, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.724, de 9 de dezembro de 2004. Novo valor: R$ 360,00 reais.)

 

Parágrafo único. A gratificação instituída por esta Lei não se aplica para efeitos de aposentadoria, pensão e disponibilidade.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será paga exclusivamente aos servidores públicos estaduais, providos em cargo de magistério superior, com vínculo com a Universidade Dom Hélder Câmara - UPE, em efetivo exercício de docência na área médica e de assistência médica nas suas unidades próprias, diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 3º Não será atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos servidores que se encontrem submetidos à penalidade, ou que faltem às sua atividades, na mesma proporção prevista no art. 137 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, transferidos ao Estado de Pernambuco pelo Ministério da Saúde, para custeio das ações e serviços de saúde, vedada a utilização de qualquer outra dotação para esse fim.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação instituída por esta Lei será processado pela Universidade Estadual Dom Hélder Câmara - UPE e não integrará a folha de pagamento do Estado

 

Art. 5º O Poder Executivo estadual encaminhará para a Assembléia Legislativa no início do exercício de 2003 projeto de lei para alterar o regime jurídico da gratificação de que trata esta Lei, para aplicar o tratamento jurídico previsto pela Lei nº 12.123, de 10 de dezembro de 2001.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.