LEI Nº 12.214, DE
27 DE MAIO DE 2002.
Institui a
Gratificação de Estímulo à Formação de Recursos Humanos no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a "Gratificação de Estímulo à Formação de Recursos
Humanos" no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/PE, no valor de R$
300,00 (trezentos reais). (Valor alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.724, de 9 de dezembro de 2004. Novo
valor: R$ 360,00 reais.)
Parágrafo
único. A gratificação instituída por esta Lei não se aplica para efeitos de
aposentadoria, pensão e disponibilidade.
Art. 2º A
gratificação de que trata o artigo anterior será paga exclusivamente aos
servidores públicos estaduais, providos em cargo de magistério superior, com
vínculo com a Universidade Dom Hélder Câmara - UPE, em efetivo exercício de
docência na área médica e de assistência médica nas suas unidades próprias,
diretamente vinculadas ao Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Não
será atribuída a gratificação instituída por esta Lei aos servidores que se
encontrem submetidos à penalidade, ou que faltem às sua atividades, na mesma
proporção prevista no art. 137 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos oriundos do
Sistema Único de Saúde - SUS, transferidos ao Estado de Pernambuco pelo
Ministério da Saúde, para custeio das ações e serviços de saúde, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para esse fim.
Parágrafo
único. O pagamento da gratificação instituída por esta Lei será processado pela
Universidade Estadual Dom Hélder Câmara - UPE e não integrará a folha de
pagamento do Estado
Art. 5º O
Poder Executivo estadual encaminhará para a Assembléia Legislativa no início do
exercício de 2003 projeto de lei para alterar o regime jurídico da gratificação
de que trata esta Lei, para aplicar o tratamento jurídico previsto pela Lei nº 12.123, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2002
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TITO LÍVIO DE BARROS
E SOUZA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES