Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.215, DE 28 DE MAIO DE 2002.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 16 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a comunicação aos consumidores acerca dos impostos pagos sobre mercadorias ou serviços, nos termos do art. 107, § 4º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os consumidores têm direito de conhecer o valor dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias e serviços.

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo inclusive das sanções a serem aplicadas para o não cumprimento da mesma.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.