LEI Nº 12.218, DE
13 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
revisão geral, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, dos valores nominais do vencimento base, ou do subsídio, dos
servidores públicos e membros do Poder Legislativo, Poder Judiciário,
Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas do Estado; e funções
gratificadas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores nominais do vencimento base, ou do subsídio, dos servidores públicos e
membros do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público do Estado e
Tribunal de Contas do Estado, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37
da Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões.
Parágrafo
único. A data-base para a revisão geral prevista no caput será o dia
primeiro de abril de cada ano.
Art. 2° Para o
exercício 2002, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos
e membros dos poderes e órgãos autônomos descritos no artigo anterior, ficam
revisados no percentual de 4%(quatro por cento), a partir de 1º de abril de
2002.
Art. 3º Os
poderes e órgãos autônomos abrangidos pela presente Lei, expedirão, no prazo de
60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei, resolução ou
portaria contendo as tabelas de vencimento base ou subsídio de seus servidores
e membros, devidamente revisados.
Art. 4º A
revisão geral anual dos servidores da Administração Pública Direta, Órgãos
Equiparados, Fundações e Autarquias, concedida no valor correspondente a 4%
(quatro por cento), de que trata a Lei nº 12.204, de 15
de maio de 2002, fica estendida à remuneração das funções gratificadas de
símbolo: FGG-1 a FGG-3, FSG-1 a FSG-3 e FAG-1 a FAG-3.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada poder ou órgão autônomo.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA
AVELAR
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
EDGAR GRANJA BEZERRA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RICARDO LUIZ DE
ALBUQUERQUE MOREIRA