LEI Nº 12.223, DE
17 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Ouricuri, pelo prazo de
05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade,
localizado à Rua Manoel Irineu de Araújo, s/n, naquele Município.
Art. 2º A cessão
do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a
título gratuito, sendo o mesmo destinado à ampliação dos trabalhos
administrativos do Poder Executivo Municipal, principalmente no tocante à área
social, daquele Município.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO