LEI Nº 12.225, DE
18 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia (3421.9595) no Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de
fácil acesso ao público, o número do telefone do Disque Denúncia.
Art. 2º As
concessionárias de transportes coletivos, ficam obrigadas a afixarem, em locais
visíveis e em formato de fácil leitura, a distancia e em movimento o número do
telefone Disque Denúncia.
Parágrafo
único. A divulgação será feita na parte externa da carroceria e no interior das
suas viaturas.
Art. 3º A
divulgação de que trata os artigos anteriores se dará através de adesivos e/ou
cartazes, de tamanho e forma padronizados, que permitam fácil leitura dos
transeuntes, e conterá necessariamente os seguintes dizeres:
DISQUE
DENÚNCIA
3421.95.95
NÃO
SE OMITA DENUNCIE
Parágrafo único.
Os adesivos e/ou cartazes previstos no caput deste artigo deverão ser
fornecidos pelo Estado de Pernambuco.
Art. 4º O
Poder Executivo fica autorizado a divulgar o número do Disque Denúncia no
diário oficial e em todos os documentos oficiais com timbre do Poder Público
Estadual.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá veicular o número do Disque Denúncia em todas
as suas propagandas institucionais.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente