Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.225, DE 18 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia (3421.9595) no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, o número do telefone do Disque Denúncia.

 

Art. 2º As concessionárias de transportes coletivos, ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis e em formato de fácil leitura, a distancia e em movimento o número do telefone Disque Denúncia.

 

Parágrafo único. A divulgação será feita na parte externa da carroceria e no interior das suas viaturas.

 

Art. 3º A divulgação de que trata os artigos anteriores se dará através de adesivos e/ou cartazes, de tamanho e forma padronizados, que permitam fácil leitura dos transeuntes, e conterá necessariamente os seguintes dizeres:

 

DISQUE DENÚNCIA

3421.95.95

NÃO SE OMITA DENUNCIE

 

Parágrafo único. Os adesivos e/ou cartazes previstos no caput deste artigo deverão ser fornecidos pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a divulgar o número do Disque Denúncia no diário oficial e em todos os documentos oficiais com timbre do Poder Público Estadual.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá veicular o número do Disque Denúncia em todas as suas propagandas institucionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.