LEI Nº 12.227, DE
18 DE JUNHO DE 2002.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção IV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Determina que
o consumidor de serviços bancários seja informado por escrito e verbalmente, ao
ingressar nas agências, de quê pode optar por ser atendido pelos próprios
caixas nos guichês.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco deverão informar aos
usuários dos seus serviços, mediante afixação de cartazes visíveis, ou
verbalmente por funcionários, de que os mesmos poderão optar pelo atendimento
em terminais eletrônicos ou diretamente por funcionários nos guichês.
Parágrafo
único. Os cartazes serão confeccionados de acordo com modelo a ser estabelecido
pelo Poder Executivo.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o estabelecimento
infrator ao pagamento de multa no valor a ser estabelecido pelo poder
Executivo.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.
Art. 3º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente