Texto Original



LEI Nº 12

 

LEI Nº 12.227, DE 18 DE JUNHO DE 2002.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção IV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Determina que o consumidor de serviços bancários seja informado por escrito e verbalmente, ao ingressar nas agências, de quê pode optar por ser atendido pelos próprios caixas nos guichês.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco deverão informar aos usuários dos seus serviços, mediante afixação de cartazes visíveis, ou verbalmente por funcionários, de que os mesmos poderão optar pelo atendimento em terminais eletrônicos ou diretamente por funcionários nos guichês.

 

Parágrafo único. Os cartazes serão confeccionados de acordo com modelo a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor a ser estabelecido pelo poder Executivo.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.