LEI Nº 12.229, DE
25 DE JUNHO DE 2002.
Fica
estabelecido a obrigatoriedade do sistema de rodízio entre as salas das
empresas exibidoras de filmes cinematográficos estabelecidos no Estado de
Pernambuco a exibirem filmes nacionais de curta-metragem.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica
estabelecido à obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais de
curta-metragem, no sistema de rodízio entre as salas das empresas exibidoras de
filmes cinematográficos estabelecidos no Estado de Pernambuco, em que se
garanta a existência de, no mínimo, uma sala do circuito comercial de cinema
com um curta pelo período de 14 dias consecutivos.
§ 1º As salas
de exibição fora da região Metropolitana do Recife não entrarão neste rodízio,
ficando as mesmas obrigadas a terem os seus próprios rodízios, conforme o caput
deste artigo.
§ 2º O filme
de curta-metragem nacional deverá anteceder o filme de longa metragem no início
de cada sessão, observadas as mesmas condições técnicas de projeção e de
reprodução sonora.
Art. 2º Fica
criada uma comissão de seleção dos filmes nacionais de curta-metragem adequados
para serem exibidos no circuito comercial, composta por:
1 (um)
representante do Governo do Estado de Pernambuco;
1 (um)
representante de entidade ligada aos exibidores
1 (um)
representante da Associação dos Cineastas
1 (um) crítico
de cinema indicado;
1 (um)
representante da FUNDAJ;
§ 1º A
comissão será presidida pelo representante do Governo Estadual;
§ 2º Somente
serão aceitas as inscrições de filmes de curta-metragem que tenham cópia na
bitola de 35mm, com um máximo de 15 (quinze) minutos de duração, e que não
tenham sido exibidos pelo disposto na Lei Federal nº 6281/75.
§ 3º A
comissão reunir-se-á, uma vez a cada três meses, quando serão definidos os seis
filmes selecionados para os três meses subseqüentes.
§ 4º Os filmes
não selecionados poderão ser reapresentados na reunião subseqüente, desde que
preencham os requisitos do parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º Fica
assegurado à comissão o direito de convidar até dois filmes por reunião de
avaliação, escolhido entre os já selecionados e exibidos anteriormente, sendo
que, se assim for decidido, apenas quatro filmes novos serão selecionados.
Art.3º A
Comissão de seleção deverá encaminhar a listagem dos filmes selecionados a
entidades ligadas aos exibidores, que incluirá os filmes na programação, dentro
do critério de rodízio entre as empresas exibidoras de filmes cinematográficos,
que indicarão a sala onde será exibido, de acordo com a sua linha (gênero) de
programação e duração do filme de longa metragem em exibição comercial, de modo
a respeitar o número de sessões comerciais de no mínimo 05 (cinco).
§ 1º Cabe a
entidade ligada aos exibidores apresentar à comissão de seleção,
trimestralmente, a listagem dos cinemas comerciais que exibirão os curtas no
trimestre subseqüente, com a respectiva semana de exibição na forma do rodízio
entre as empresas.
§ 2º O Sistema
de rodízio incluirá todas as empresas exibidoras cinematográficas do Estado de
Pernambuco estando excluídas as empresas exibidoras de filmes
eróticos/pornográficos.
§ 3º A ordem
do rodízio e a indicação das salas de projeção, ficam a critério das empresas
exibidoras, de modo a facilitar a programação dos filmes comerciais e a
veiculação de publicidade.
§ 4º Os filmes
de curta-metragem serão exibidos da seguinte forma:
I - em todas
as sessões comerciais, desde que não acarrete na diminuição de sessões
comerciais a número inferior a 05(cinco) sessões diárias ou no prolongamento do
horário de funcionamento das salas de cinema além das 24 (vinte e quatro)
horas;
II - nas duas
primeiras sessões, em horário noturno, na impossibilidade do disposto no item
supra, em função do tempo de duração dos filmes de longa metragem.
§ 5º Não
caberá às empresas exibidoras qualquer ônus pela exibição dos curta-metragens.
Art. 4º Cabe
ao Poder Executivo, através de projeto de Lei de sua privativa iniciativa,
fixar e regulamentar a contrapartida do Poder Público destinada aos
realizadores dos filmes de curta-metragem exibidos em função desta Lei.
Parágrafo
único. Enquanto não fixada a contrapartida referida no caput não será
devida qualquer espécie de remuneração pela exibição dos filmes de
curta-metragem selecionados em função desta Lei.
Art. 5º A
Secretaria de Cultura do Estado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
convocar a primeira reunião da Comissão de Seleção dos Filmes de
curta-metragem, com o objetivo de regulamentar a presente Lei e nomear os
representantes da referida comissão.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente