LEI Nº 12.231, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Revisa, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, IV, da Constituição
do Estado de Pernambuco e art. 3º da Lei 11.725, de
23 de dezembro de 1999, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de
2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
presente Projeto de Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o
exercício de 2003 que estabelece de forma regionalizada as diretrizes,
objetivas e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes com vistas à execução dos programas prioritários do
Governo e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,
consideram-se:
I - Programa:
elemento de organização da ação governamental que visa a concretização dos
objetivos de gestão;
II - Projeto:
instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
III -
Atividade: instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo continuado e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Meta:
especificação quantitativa dos produtos estabelecidos como resultados dos
projetos e das atividades.
V - Região de
Desenvolvimento: divisão territorial do Estado de acordo com o que estabelece a
Lei 11.725, de 23 de dezembro de 1999,
complementada pelo art. 1º, XI, da Lei 11.791, de 04 de
julho de 2000, que instituiu a Região de Desenvolvimento 11 - Sertão
Central.
§ 2º Compõem o
Anexo Único da presente Lei, Relatório Geral de Custos dos Programas por Órgãos
de Governo e Relatório de Metas quantificadas por Regiões de Desenvolvimento
segundo o Órgão Executor, Programas, Projetos e Atividades para o exercício de
2003.
Art. 2º Os
valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente
Lei estão orçados a preços correntes de maio de 2002.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a compatibilizar os dados constantes do Anexo Único
de que trata o § 2º do art. 1º da presente Lei aos dados da Lei Orçamentária
Anual para 2003.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA
AVELAR
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DE MOURA
RENATO DA SILVA FILHO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA
BARBOSA DA SILVA
JAIR FERNANDES
VÍRGILIO
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA