LEI Nº 12.232, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2003, nos
termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2003, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades, estratégias, diretrizes e metas da Administração Pública Estadual
estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003,
aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999
e em suas posteriores alterações e revisões, atendendo às discriminações
contidas nos arts. 3º e 4º da presente Lei.
Art. 3º
Constituem prioridades, estratégias e diretrizes da Administração Pública
Estadual para o exercício de 2003:
I - Cidadania e
qualidade de vida, adotada como princípio básico da ação governamental, com
políticas públicas voltadas para a equidade social e enfrentamento da exclusão
social; promoção da qualificação profissional e apoio à geração de emprego;
ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e habitação
popular; criação de projetos de infra-estrutura em áreas de baixa renda;
definição e aplicação da política de recursos hídricos para o Estado; educação
como compromisso ético com a inclusão social, a diversidade e a justiça social;
proteção social à população mais vulnerável; universalização e promoção da
saúde; a garantia da segurança pública e da justiça como condição fundamental
para o exercício da cidadania;
II -
Desenvolvimento e competitividade, voltados para a ampliação e modernização da
oferta de infra-estrutura de apoio logístico ao desenvolvimento da economia
pernambucana (transportes, portos, aeroportos, água, energia e telecomunicações);
consolidação e dinamização da atividade turística; promoção do desenvolvimento
científico e tecnológico articulado com as estratégias de desenvolvimento
econômico do Estado; implementação de programas especiais de caráter regional
que direcionem investimentos para fortalecer as economias regionais, diminuindo
as disparidades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população
local;
III -
Diversidade econômica, cultural e ecológica, visando dinamizar a economia do
Estado e impulsionando os segmentos econômicos de potencialidade e
competitividade; estimular a pequena produção como forma de desenvolvimento e
criação de emprego; fortalecer o turismo como elemento indutor do
desenvolvimento; promover a reestruturação e a dinamização da agropecuária, com
a integração dos diversos agentes atuantes nesse setor; proteger e defender a
ecologia ambiental, o ecossistema e sua biodiversidade em todo o território
estadual;
IV -
Participação e transparência, com a ampliação e consolidação de espaços
institucionais de participação e controle social; a adequação da administração
estadual ao novo papel do setor público na sociedade; melhoria dos sistemas de
fiscalização e arrecadação dos recursos financeiros; aprimoramento dos
mecanismos e processos do planejamento governamental; e funcionamento adequado
das ações de controle interno e externo, orçamentário e financeiro dos órgãos
estaduais e demais responsáveis pelos bens e valores públicos;
V -
Fortalecimento dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do
Estado, e Judiciário e do Ministério Público, de modo a garantir o
aprimoramento das instituições democráticas e a consolidação da cidadania;
VI - Melhorar a
Qualidade do Transporte Público e Transporte Urbano;
Parágrafo
único. Coerente com as estratégias e diretrizes enunciadas no caput,
dar-se-á continuidade aos seguintes programas, projetos e atividades previstos
no Plano Plurianual 2000-2003, considerados
estratégicos para o desenvolvimento do Estado e que ainda não estiverem
concluídos:
I -
Relacionados à cidadania e qualidade de vida da população: programas voltados
para estímulo ao emprego e a inclusão social como o Combate à Pobreza Rural -
PCPR, Programa Cédula da Terra de apoio à reforma agrária, Programa Ciranda da
Criança, Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Núcleo de Apoio à
Família, Programa de Atenção integral à Criança e Adolescente, Programa de
Qualificação Profissional - PEQ, Programa Primeiro Emprego, Programa Banco do Povo,
Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF e Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; programas com foco na educação de
qualidade, como o Programa Rumo à Universidade, informatização na Escola,
Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco, Programa Livro na Escola,
Projeto Avançar, Projeto Escola Aberta, Projeto Escola Ativa; programas de
universalização e promoção da saúde que inclui os Projetos de Reestruturação da
Rede de Hospitais e Policlínicas, Central de Leite Humano, Programa Saúde na
Família - PSF, Central de Transplantes, Produção de Medicamentos, dentre
outros; programas de combate à violência , envolvendo o Combate à Violência no
Sertão, Agreste e Zona da Mata, o Disque-Denúncia, a Patrulha Escolar, os
Centros Integrados de Operação da Defesa Social - CIODS e Centros Comunitários
de Defesa Social; o programa de cidadania e justiça, com destaque para a
Proteção a Vítimas de Violência e Familiares - PROVITA, Proteção ao Consumidor
- PROCON. Reestruturação do Sistema Penitenciário, Programas para Crianças e
Adolescentes Abandonados na forma da Lei, Programa de Proteção e Assistência
aos Portadores de Deficiência, Programa de Proteção e Assistência ao Idoso e os
Programas de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco
Pessoal e Social;
II -
Concernentes ao desenvolvimento e competitividade da economia pernambucana:
Programa de Desenvolvimento Turístico do Nordeste - PRODETUR II. Centros
Tecnológicos, Rede Pernambuco Digital, Porto Digital, Duplicação das BRs - 232
e 101, Ferrovia Transnordestina, Aeroporto Internacional dos Guararapes,
Terminais de Grãos, de Conteineres e de Regaseificação, Usina Termelétrica,
Sistema Estrutural Integrado de Transportes - SEI, Programa Águas de
Pernambuco, Programa de Construção e instalação de Barragens e Adutoras,
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco
- PROMATA, Projeto de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da Região
Metropolitana do Recife - PROMETRÓPOLE e o Programa de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Pernambuco;
III - No campo
da diversidade econômica, cultural e ecológica: Promoção de Negócios de
Pernambuco, a exemplo do Programa do Vinho e Projeto de Incubação de Empresas;
Programas de Incentivo à Produção Científica; Programas de Preservação e
Valorização do Patrimônio Histórico e do Meio Ambiente; Programas de
Assistência Técnica e Diversificação da Produção Rural como o Apoio à
Agricultura Familiar - PRONAF , Recuperação da Produção Canavieira na Zona da
Mata Norte - PRORENOR e Programa de Incentivo à Cultura do Algodão, dentre
outros;
IV - No que se
refere à participação, transparência e eficientização da ação governamental:
Programa Governo nos Municípios, Planejamento e Desenvolvimento Regional,
Modernização da Gestão e dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e o Programa
de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As
metas fiscais para o exercício de 2003 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da estrutura dos orçamentos
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art.
124 da Constituição Estadual, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 16/99, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de
lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado,
compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a
proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto da
lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao
orçamento fiscal;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
IV - sumário
dos investimentos por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades
supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, originária do tesouro do
Estado e das entidades supervisionadas;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originários do tesouro estadual e das entidades
supervisionadas;
IV -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA), detalhados por Órgão
e por item de receita das categorias econômicas;
V -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VI -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
IX -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas ;
X -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XI -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIV - demonstrativo
da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas,
à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XV -
demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, originários do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;
XVI - consolidação
dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas; e
XVII -
demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249,
da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional
Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita do Tesouro Estadual e das entidades supervisionadas;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação e
finalidades;
b) descrição
das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido nos arts. 7º e 8º da presente Lei.
§ 4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g"
do inciso II do art. 5º desta Lei:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo das
fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos
investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e,
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
Seção II
Da organização dos
orçamentos
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus
órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada Órgão
dos Poderes e do Ministério Público, abrangendo os recursos de todas as fontes,
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na
forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência
social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes
públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária, organizada
segundo os programas, projetos e atividades estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, indicando para essas
categorias de programação, os objetivos, e quando couber, as metas e a
localização, bem como, as operações especiais necessárias à realização da ação
governamental.
§ 1º Os
projetos e as atividades poderão ser desdobrados em subtítulos, tendo em vista
a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como
para o acompanhamento e avaliação de seus resultados.
§ 2º O
desdobramento dos projetos e atividades, facultado no parágrafo anterior, não
poderá implicar em alteração do seu objetivo, mas, visará, quando for o caso,
estabelecer a correspondência entre o subtítulo e a respectiva meta, etapa ou
localização da ação.
§ 3º Para
efeito de inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2003, consideram-se metas as
especificações quantitativas dos produtos estabelecidos como resultados dos
projetos e das atividades.
§ 4º As metas a
que se refere o parágrafo anterior somente serão adotadas para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 8º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, nos termos do §
2º do art. 10 da presente Lei e, ainda, segundo a natureza da despesa,
detalhados até o nível de grupo de despesa e informará, em cada grupo, as
respectivas modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
Parágrafo
único. Adotar-se-á o mesmo procedimento de que trata o caput quando do
desdobramento dos projetos e atividades.
Art. 9º O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social
com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e
utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for
o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas ao projeto.
Art. 10. Para
efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa,
projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
III -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, e quando for o caso, o desdobramento em subtítulos, metas
físicas e localização das ações, bem como a unidade orçamentária responsável
por sua realização.
§ 2º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II - subfunção,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 3º Nas Leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações
especiais e, quando for o caso, os subtítulos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do objeto e conteúdo
da programação orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2003,
contemplará os programas estabelecidos para o referido período na Lei nº 11.725, de 23.12.1999, que aprovou o Plano
Plurianual, considerando as alterações introduzidas pela revisão de que trata a
Emenda Constitucional nº 16/99, ou por leis
específicas, e será compatível com os níveis de receita e despesa preconizados
nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as
unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas à conta de recursos ordinários do tesouro estadual, classificadas nos
Grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos"
e "5 - Inversões Financeiras", dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo e do Ministério Público não serão
inferiores ao montante equivalente ao conjunto das dotações de mesma natureza
fixadas na Lei Orçamentária de 2002.
Art. 14. As
ações de expansão dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo e do Ministério Público serão programadas na Lei
Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos,
desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior
abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até
o exercício de 2002, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado,
caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após
avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável; e,
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III - os
investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem
executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Parágrafo
único. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital,
elemento 51-Obras e Instalações e no elemento 61-Aquisição de Imóveis, somente
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da
categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de tais
despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 15. Os órgãos
da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário.
Art. 16. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de
capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e
operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo
único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os
recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às
contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 17. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2003, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões
expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com
campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa
e preservação ecológicas e de prevenção à violência.
Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 19. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas
suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas
e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas
com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade;
e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subsequente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação
financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do
Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários,
fixados na Lei Orçamentária Anual de 2003, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério
Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º, publicarão ato
até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança,
educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 20. No
orçamento fiscal para 2003 ou em suas alterações durante o exercício, as
dotações para despesas de capital classificáveis no elemento "99 - Regime
de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em
situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 21. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da
presente Lei.
Art. 22. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas
de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
"b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 24. O
Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei 101/2000, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de
23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 26. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita
tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2002,
obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº
101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art.
25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos:
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000;
V - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o caput em execução ou já executado;
VI - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência
Social, de Educação, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos
termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com
o Estado para a municipalização da merenda escolar;
VII - esteja
adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a
débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I - com relação
ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;
II - com
relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2003 e do relatório
a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição
Estadual;
III -
relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil
correspondente;
IV -
relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das
atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V -
relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de
débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 27. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da
presente Lei.
Art. 28. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos
planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos
respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e
ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos arts. 48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Judiciário e Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins
de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM.
§ 2º Será
assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 29. O
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 30. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção II
Das disposições sobre
os recursos dos
Poderes Legislativo,
Judiciário e do
Ministério Público
Art. 31. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público, para o ano 2003, observará as disposições constantes
dos arts. 11, 12, 13, 14, 41, 42 , 43, 44, 45 46, 47 e 48 da presente Lei, sem
prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Parágrafo
único. As despesas de que trata o caput correspondem àquelas financiadas
pela fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários.
Art. 32. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia
20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição
Estadual.
Art. 33. As
despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2003, à
conta de Recursos Ordinários, não serão inferiores à programação financeira do
exercício de 2002 e obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput os valores da programação
financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros
exercícios, acumulados pelos Poderes e Órgãos que menciona, bem como despesas
decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
Seção III
Das alterações orçamentárias
Art. 34. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de
decreto do Poder Executivo.
Art. 35. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em categoria econômica existente em projeto,
atividade ou operação especial contemplados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar,
através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 36. As modalidades
de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, não constituindo, essas modificações,
créditos adicionais.
Parágrafo
único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a
que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário
da Fazenda, ressalvados os casos de vinculação de fonte de recursos mediante
lei.
Art. 37. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 38. Nos
decretos e projetos de lei, para abertura de créditos adicionais, fica o Poder
Executivo obrigado a informar as alterações, para mais e/ou para menos,
ocorridas anteriormente nas rubricas acrescidas e as indicadas como fonte.
Art. 39. Fica
proibida a consignação de dotações a título de transferência para unidades
integrantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
Parágrafo
único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização
de créditos orçamentários, nos termos em que for regulamentado por decreto do
Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Seção IV
Das transferências
de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos
Art. 41. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão
às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de
despesa:
I - Subvenções
Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II -
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I"
acima; e
III - Auxílios
- as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I",
quanto as mencionadas no inciso "II" acima.
Art. 42. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do art. 40
desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174,
175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual
e à legislação correlata.
Parágrafo
único. Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não
provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual
para transferência àquelas entidades.
Art. 43. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às
instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do art.
40 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos
elementos de despesa "41 - Contribuições" e "42 -
Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de
pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste
artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de
direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO ESTADO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. A Lei Orçamentária para 2003 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa
previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14/01/2000, e terá como meta a adoção de níveis de
remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se,
ainda, ao seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será
admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a
concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, bem como os limites legais
referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
III - A
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos
os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o
art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 45. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 46. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos
princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores
públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa,
observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
Órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de
conhecimento e qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a elas inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000.
Art. 47. Para
efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2003, o montante da despesa de
pessoal e encargos sociais de cada órgão, observará, como parâmetro
referencial, o valor da folha de pagamento do mês de junho de 2002, projetada
para o exercício, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n
º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48. O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do
Estado, publicará, até 31 de agosto de 2002 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o
Ministério Público observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive,
as entidades vinculadas de administração indireta.
Art. 49. No
exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 47 da presente Lei, considerados os cargos criados de acordo com
o inciso I do art. 43 desta Lei;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da tabela
referida no inciso anterior;
III - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for
observado o limite previsto no art. 71 da Lei Complementar Federal n º
101/2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. Para
fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 51. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do
§ 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o
contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 52. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 53. O
Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação
anual específica, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por
Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil
reais), possibilitando desta forma a execução das emendas parlamentares, aprovadas
e incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003.
Art. 54. O
Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das
ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os
resultados obtidos.
Art. 55. O
Poder Executivo, na elaboração da Proposta Orçamentária Anual para 2003,
assegurará uma dotação específica para a Universidade Estadual Dom Hélder
Câmara - UPE, nos programas: 1423 - conservação e ampliação do patrimônio da
UPE e 1421 - Promoção de Ensino, viabilizando desta forma, os recursos na fonte
0101, necessários a execução de ações de construção, implantação e manutenção
de cursos de nível superior no interior de Pernambuco.
Art. 56. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de
monitoração cada programa estabelecido pelo Plano
Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos
projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 57. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.
§ 1º Para
efeito informativo, a Secretaria da Fazenda disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento da despesa por elemento.
§ 2º As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 58. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA
AVELAR
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DE MOURA
RENATO DA SILVA FILHO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA
BARBOSA DA SILVA
JAIR FERNANDES
VÍRGILIO
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA