LEI Nº 12.233, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Altera a Lei nº 12.150, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados os cargos, em comissão, e funções gratificadas, abaixo especificados,
que passarão a integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, constante
do Anexo Único da Lei nº 12.150, de 26 de dezembro de
2001,
I - 01 (um)
cargo, em comissão de Secretária Executiva do Secretário, símbolo CCI-2;
II - 05
(cinco) funções gerenciais gratificadas, símbolo FGG-2;
III - 01 (uma)
função gerencial gratificada, símbolo FGG-3;
IV - 03 (três)
funções de apoio gratificadas, símbolo FAG-1;
V - 03 (três)
funções de apoio gratificadas, símbolo FAG - 2; e
VI - 01 (uma)
função de apoio gratificada, símbolo FAG- 3.
§ 1º O cargo
criado no inciso I do caput deste artigo tem suas atribuições definidas
pelo art. 7º do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 21.644, de 13 de agosto de 1999, em
conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº
11.629, de 28 de janeiro de 1999.
§ 2º As
funções gratificadas constantes dos incisos II a VI do caput deste
artigo terão suas atribuições definidas por regulamento aprovado por Decreto do
Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da
presente Lei.
§ 3º As
remunerações do cargo e funções gratificadas previstas neste artigo são as
constantes dos Anexos II e V, da Lei nº 11.200, de 30
de janeiro de 1995.
Art. 2º Fica
criado 01 (um) cargo, em comissão de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, que
passará a integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo
único. As atribuições do cargo criado pelo caput deste artigo serão
definidas por regulamento aprovado por Decreto do Governador do Estado no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei e a sua remuneração
é a constante do Anexo I da Lei nº 11.200, de 30 de
janeiro de 1995.
Art. 3º Ficam
criados 03 (três) cargos em comissão de Procurador Chefe Adjunto, símbolo
PE-II, a serem preenchidos por Procurador do Estado de Pernambuco, com as
atribuições previstas pelo §1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 5 de 12 de junho de 1992.
Parágrafo
único. A remuneração dos cargos criados no caput deste artigo é a da
gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado, símbolo PE-II,
nos termos da Lei Complementar nº 5 de 12 de junho de 1992.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO