Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.233, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

 

Altera a Lei nº 12.150, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos, em comissão, e funções gratificadas, abaixo especificados, que passarão a integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, constante do Anexo Único da Lei nº 12.150, de 26 de dezembro de 2001,

 

I - 01 (um) cargo, em comissão de Secretária Executiva do Secretário, símbolo CCI-2;

 

II - 05 (cinco) funções gerenciais gratificadas, símbolo FGG-2;

 

III - 01 (uma) função gerencial gratificada, símbolo FGG-3;

 

IV - 03 (três) funções de apoio gratificadas, símbolo FAG-1;

 

V - 03 (três) funções de apoio gratificadas, símbolo FAG - 2; e

 

VI - 01 (uma) função de apoio gratificada, símbolo FAG- 3.

 

§ 1º O cargo criado no inciso I do caput deste artigo tem suas atribuições definidas pelo art. 7º do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 21.644, de 13 de agosto de 1999, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

§ 2º As funções gratificadas constantes dos incisos II a VI do caput deste artigo terão suas atribuições definidas por regulamento aprovado por Decreto do Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

§ 3º As remunerações do cargo e funções gratificadas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos II e V, da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo, em comissão de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, que passará a integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo criado pelo caput deste artigo serão definidas por regulamento aprovado por Decreto do Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei e a sua remuneração é a constante do Anexo I da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 3º Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Procurador Chefe Adjunto, símbolo PE-II, a serem preenchidos por Procurador do Estado de Pernambuco, com as atribuições previstas pelo §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 5 de 12 de junho de 1992.

 

Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados no caput deste artigo é a da gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado, símbolo PE-II, nos termos da Lei Complementar nº 5 de 12 de junho de 1992.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.