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LEI Nº 12

LEI Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador ("software") não personalizado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador ("software") não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:

 

Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

 

I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;

 

a) na saída interna: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e, (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e, (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

3. 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;

 

II - na saída interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se: ( Renumerado pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

I - suporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;

 

II - licença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.

 

§ 2º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são:  (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

I - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada pela empresa que desenvolva o referido programa; (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2022, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja o real remetente da mercadoria; (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.) e,

 

II - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

III - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

 

I - ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;

 

II - ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares.

 

Art. 3º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput , a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:

 

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

 

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.