LEI Nº 12.234, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador
("software") não personalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas
operações relativas a programa de computador ("software") não
personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão
observadas as seguintes normas:
Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software)
não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso,
serão observadas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de
dezembro de 2015.)
Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software)
não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso,
serão observadas as seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro
de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - na saída
interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido
programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial
atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos:
I - na saída interna ou interestadual, promovida por
empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de
informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados
neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente
aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
a) 16%
(dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;
a) na saída interna: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de
dezembro de 2015.)
1. 16%
(dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a
31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no
período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e, (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro
de 2018.)
2. 17%
(dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2022; e (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a
alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e, (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro
de 2018.)
3. 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) do valor da
operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); e (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) 11% (onze
por cento) do valor da operação, na saída interestadual;
II - na saída
interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado
programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do
ICMS.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
§ 1° Para
efeito do disposto no caput, considera-se: (
Renumerado pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31
de dezembro de 2018.)
I - suporte
informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM,
DVD, disquete e outros;
II - licença de
uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que
desenvolva o respectivo programa.
§ 2º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata
o caput são: (Acrescido pelo
art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada
pela empresa que desenvolva o referido programa; (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10
de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a
31 de dezembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2022, quando a operação for
realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde
que seja o real remetente da mercadoria; (Acrescido
pelo art. 6° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro
de 2018.) e,
II - 31 de
dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela
que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
III - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 17.118,
de 10 de dezembro de 2020 - efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 2º O
disposto no artigo anterior não se aplica:
I - ao programa
de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida
comprovação de licenciamento ou cessão de uso;
II - ao
programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms",
placas, circuitos magnéticos ou similares.
Art. 3º A
utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo
único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput ,
a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:
I - identificar
as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II - na
hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos
benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente
ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios,
vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de julho de 2002.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA