LEI Nº 12.237, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Altera os
arts. 1º, 2º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº
11.872, de 8 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 1º, 2º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº
11.872, de 8 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de
Pernambuco - FCR, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo
e Esportes, sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco -
AD/DIPER, e supervisão técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, coma finalidade de proceder inversão em Fundos de Investimentos que
tenham por objetivo investir em empresas emergentes do setor de tecnologia da
informação e comunicação no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto
do Poder Executivo.
...........................................................................................................................
Art. 2º
Compete à AD-DIPER a subscrição e a integralização de cotas e Fundos Mútuos de
Investimentos em Empresas Emergentes - FMIEE, que sejam geridos por
administradoras de fundos de investimentos, com idoneidade e competência
comprovadas para administrar fundos de capital de risco para empresas
emergentes de tecnologia da informação e comunicação, segundo os critérios
estabelecidos pela instrução nº 209 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
de 25 de março de 1994, e alterações subsequentes.
Art. 3º Os
FMIEE que receberem recursos do FCR deverão investir em:
...........................................................................................................................
Art. 4º Os
FMIEE, capitalizados pelo FCR, deverão ter como prioridade o aporte de capital
em:
...........................................................................................................................
Art.7º.................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - resultado
dos investimentos realizados pelo FMIEE.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANTÔNIO JOSÉUCHÔA
BARBOSA DA SILVA
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DEMOURA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES