Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.237, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

 

Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 11.872, de 8 de novembro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 11.872, de 8 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital de Risco de Pernambuco - FCR, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob gestão da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, e supervisão técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, coma finalidade de proceder inversão em Fundos de Investimentos que tenham por objetivo investir em empresas emergentes do setor de tecnologia da informação e comunicação no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de operacionalização do FCR serão definidos em decreto do Poder Executivo.

...........................................................................................................................

 

Art. 2º Compete à AD-DIPER a subscrição e a integralização de cotas e Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes - FMIEE, que sejam geridos por administradoras de fundos de investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para administrar fundos de capital de risco para empresas emergentes de tecnologia da informação e comunicação, segundo os critérios estabelecidos pela instrução nº 209 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de 25 de março de 1994, e alterações subsequentes.

 

Art. 3º Os FMIEE que receberem recursos do FCR deverão investir em:

...........................................................................................................................

 

Art. 4º Os FMIEE, capitalizados pelo FCR, deverão ter como prioridade o aporte de capital em:

...........................................................................................................................

 

Art.7º.................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - resultado dos investimentos realizados pelo FMIEE.

 

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO JOSÉUCHÔA BARBOSA DA SILVA

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DEMOURA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.