Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.238, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a construção, pela EMHAPE, de um Conjunto Habitacional em terreno de propriedade do Estado de Pernambuco, na área que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S.A.- EMHAPE autorizada a construir o Conjunto Habitacional denominado PEIXINHOS na área de terreno de 4.813,38m², a ser desmembrada da área de 54.847,60m², esta por sua vez já desmembrada de um todo maior que mede 74.847,60m² , onde fica edificada a sede do Banco de Materiais da EMHAPE, pertencente ao Estado de Pernambuco, adquirido por Escritura Pública de Desapropriação de 23 de dezembro de 1980, registrada sob o nº 01, Matrícula 9.026, fls.62, do Livro 2-TX-2, em 30 de março de 1981, no Cartório do Registro Geral de Imóveis de Olinda - PE.

 

Parágrafo único. As unidades residenciais do Conjunto Habitacional referido no caput deste artigo serão destinadas à população de baixa renda.

 

Art. 2º Ficam delegadas à EMHAPE as atribuições concernentes à concepção e execução do projeto, concessão de financiamentos e alienação das unidades imobiliárias do Conjunto Habitacional a ser construído, tudo na forma de Convênio a ser firmado entre a referida empresa e o Estado de Pernambuco.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.