LEI Nº 12.238, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a construção, pela EMHAPE, de um Conjunto Habitacional em terreno de
propriedade do Estado de Pernambuco, na área que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S.A.- EMHAPE autorizada a
construir o Conjunto Habitacional denominado PEIXINHOS na área de terreno de
4.813,38m², a ser desmembrada da área de 54.847,60m², esta por sua vez já
desmembrada de um todo maior que mede 74.847,60m² , onde fica edificada a sede
do Banco de Materiais da EMHAPE, pertencente ao Estado de Pernambuco, adquirido
por Escritura Pública de Desapropriação de 23 de dezembro de 1980, registrada
sob o nº 01, Matrícula 9.026, fls.62, do Livro 2-TX-2, em 30 de março de 1981,
no Cartório do Registro Geral de Imóveis de Olinda - PE.
Parágrafo
único. As unidades residenciais do Conjunto Habitacional referido no caput
deste artigo serão destinadas à população de baixa renda.
Art. 2º Ficam
delegadas à EMHAPE as atribuições concernentes à concepção e execução do
projeto, concessão de financiamentos e alienação das unidades imobiliárias do
Conjunto Habitacional a ser construído, tudo na forma de Convênio a ser firmado
entre a referida empresa e o Estado de Pernambuco.
Art.3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO