Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.239, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

 

Fixa novos valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, tem seus valores fixados, a partir de 1º de maio de 2002, de acordo com o Anexo único da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os valores do subsídio de cada entrância e da segunda instância jurisdicional, fixados na forma desta Lei, já compreendem o índice de 4% (quatro por cento) de revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2002.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL

 

Desembargador                                                                                   R$ 12.474,96

 

Juiz de 3ª Entrância                                                                R$ 11.227,48

 

Juiz de 2ª Entrância                                                                R$ 10.104,72

 

Juiz de 1ª Entrância                                                                R$ 9.094,25

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.