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LEI Nº 12

LEI Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - 12% (doze por cento), nos períodos de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

II - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento). (Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.