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LEI Nº 12

LEI Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.