LEI Nº 12.242, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a forma de cálculo das gratificações de representação das funções
técnico-pedagógicas do magistério da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de
funções de gestão escolar, passa a ser definida em função do porte da escola e
quantidade de turnos. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
§ 1º São
considerados como funções de gestão escolar, para fins da percepção da
gratificação prevista no caput, as funções de Diretor Escolar, Diretor
Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
§ 2º Os
servidores em exercício nas funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio cumprirão jornada de
trabalho em regime integral. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Art. 2º O valor
máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva função,
porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal de R$
3.000,00 (três mil reais). (Redação alterada pelo art.
9º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.)
I - (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
II - (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
III -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios para
definição do porte da escola ou centro e os valores nominais atribuídos a cada
função prevista no § 1º do art. 1º. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de
2022.)
Art. 3º Ao
psicólogo escolar, pertencente ao quadro estadual de servidores da educação,
será atribuída gratificação de representação correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) de seu vencimento base. (Percentual
alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de 31 de
março de 2006 . Novo percentual: 60%.)
Art. 4º A gratificação atribuída aos professores
integrantes das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP
prevista pela Lei nº 11.042, de 07 de abril de 1994,
e alterações, e aos professores integrantes das equipes de ensino e de inspeção
escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do
valor de seu respectivo vencimento base. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de
dezembro de 2008.)
Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos professores
que exerçam as funções de coordenadores de biblioteca e das centrais de
tecnologia, disciplinadas pelas Leis nº 10.856, de 29
de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16 de novembro
de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento) de seu
vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 6º A
gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam a atividade
de educador de apoio, de que tratam as Leis nº 10.335,
de 16 de outubro de 1989, nº 10.782, de 30 de junho
de 1992, e modificações subsequentes, equivalerá a 60% (sessenta por cento)
de seu vencimento base.
Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de
Tecnologia Educacional fica atribuída gratificação de representação pelo
exercício de magistério, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu
vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.140, de 19 de dezembro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES