Texto Anotado



LEI Nº 12.243, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

(Revogada pelo art. 7º da Lei 12.476, de 1º de dezembro de 2003.)

 

Disciplina a concessão da Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte na administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte na administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, instituída pela Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e suas alterações posteriores, reger-se-á por esta Lei.

 

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei aplica-se para efeitos de aposentadoria e pensão e integrará os vencimentos, proventos ou benefícios dos servidores ou pensionistas que a ela fizerem jus.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput será paga como parcela remuneratória integrante da remuneração total, servindo de base de cálculo, exclusivamente, para a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço.

 

Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, titulares do Cargo de Motorista, do Quadro Próprio Permanente do Poder Executivo, e que estejam no efetivo exercício da atividade de transporte, mediante prévia autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Parágrafo único. Não será concedida a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte aos servidores que:

 

I - não estejam exercendo efetivamente a função de motorista, exceto se no exercício de chefia ou coordenação de tais atividades;

 

II - percebam gratificação de função policial ou de produtividade.

 

Art. 3º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do valor do vencimento base dos cargos de símbolo de nível NA - 3 da administração direta do Poder Executivo estadual.

 

Art. 4º Os servidores que recebam, nos termos desta Lei, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte possuirão a carga horária de quarenta horas semanais.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de abril de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.