LEI Nº 12.248, DE 1º
DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre
os subsídios dos Deputados Estaduais para a 15ª Legislatura, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
remuneração dos Deputados Estaduais desta Casa Legislativa, a vigorar na 15ª
Legislatura, observadas as disposições da Constituição da República Federal do
Brasil, e o artigo 12, da Constituição do Estado,
será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, a
qualquer título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes.
Parágrafo único.
O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de
perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.
Art. 2º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente