Texto Original



LEI Nº 12.248, DE 1º DE JULHO DE 2002.

 

Dispõe sobre os subsídios dos Deputados Estaduais para a 15ª Legislatura, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais desta Casa Legislativa, a vigorar na 15ª Legislatura, observadas as disposições da Constituição da República Federal do Brasil, e o artigo 12, da Constituição do Estado, será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, a qualquer título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes.

 

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.