LEI Nº 12.249, DE
1º DE JULHO DE 2002.
Altera art.
1º da Lei nº 11.855/2000, cria a Representação
Institucional, e o art. 11º da Lei nº 11.640/99 e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica reduzido em 60% (sessenta por cento) o valor fixado no art. 1º da Lei nº 11.855/2000 permanecendo a mesma destinação
orçamentária.
Art. 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)
Parágrafo
único. Fica criada a verba de Representação Institucional.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro
de 2002.)
Art. 2º O
valor reduzido do art. 1º da Lei nº 11.855/2000
passará a constituir verba orçamentária referente ao que prevê o parágrafo
único desta Lei, que será creditada diretamente ao titular, desvinculada da
sistemática estabelecida pela Resolução nº 199/1993.
Art. 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)
Art. 3º O
Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização fica incluído, por questão de
equidade, aos demais Departamentos, no previsto no art. 11 da lei nº 11.640/99 e ao art. 16 da Lei nº 11.641/99 após as palavras "denominação
de", leia-se DIVISÃO, ao invés de SEÇÃO.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias, fixadas no art. 1º da Lei nº 11.855/2000,
no que se refere aos arts. nºs 1º, 2º e próprias do Poder, no que se refere ao
art. 3º.
Art. 5º Esta
Lei entra no vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente