Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.249, DE 1º DE JULHO DE 2002.

 

Altera art. 1º da Lei nº 11.855/2000, cria a Representação Institucional, e o art. 11º da Lei nº 11.640/99 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)

 

Art. 3º O Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização fica incluído, por questão de equidade, aos demais Departamentos, no previsto no art. 11 da lei nº 11.640/99 e ao art. 16 da Lei nº 11.641/99 após as palavras "denominação de", leia-se DIVISÃO, ao invés de SEÇÃO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, fixadas no art. 1º da Lei nº 11.855/2000, no que se refere aos arts. nºs 1º, 2º e próprias do Poder, no que se refere ao art. 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra no vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.