LEI Nº 12.249, DE
1º DE JULHO DE 2002.
Altera art.
1º da Lei nº 11.855/2000, cria a Representação
Institucional, e o art. 11º da Lei nº 11.640/99 e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro
de 2002.)
Art. 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.317, de 27 de dezembro de 2002.)
Art. 3º O
Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização fica incluído, por questão de
equidade, aos demais Departamentos, no previsto no art. 11 da lei nº 11.640/99 e ao art. 16 da Lei nº 11.641/99 após as palavras "denominação
de", leia-se DIVISÃO, ao invés de SEÇÃO.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias, fixadas no art. 1º da Lei nº 11.855/2000,
no que se refere aos arts. nºs 1º, 2º e próprias do Poder, no que se refere ao
art. 3º.
Art. 5º Esta
Lei entra no vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente