Texto Original



LEI Nº 12.249, DE 1º DE JULHO DE 2002.

 

Altera art. 1º da Lei nº 11.855/2000, cria a Representação Institucional, e o art. 11º da Lei nº 11.640/99 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido em 60% (sessenta por cento) o valor fixado no art. 1º da Lei nº 11.855/2000 permanecendo a mesma destinação orçamentária.

 

Parágrafo único. Fica criada a verba de Representação Institucional.

 

Art. 2º O valor reduzido do art. 1º da Lei nº 11.855/2000 passará a constituir verba orçamentária referente ao que prevê o parágrafo único desta Lei, que será creditada diretamente ao titular, desvinculada da sistemática estabelecida pela Resolução nº 199/1993.

 

Art. 3º O Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização fica incluído, por questão de equidade, aos demais Departamentos, no previsto no art. 11 da lei nº 11.640/99 e ao art. 16 da Lei nº 11.641/99 após as palavras "denominação de", leia-se DIVISÃO, ao invés de SEÇÃO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, fixadas no art. 1º da Lei nº 11.855/2000, no que se refere aos arts. nºs 1º, 2º e próprias do Poder, no que se refere ao art. 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra no vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.