LEI Nº 12.253, DE
11 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre
a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem
em poder das farmácias e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É da
responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição
dar destinação aos medicamentos e produtos cujos prazos de validade expirem em
poder das farmácias e drogarias localizadas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - farmácia: o
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativos de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
II - empresa de
distribuição: o fornecedor de insumos, produtos e medicamentos aos
estabelecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 2º É
assegurado às farmácias e drogarias recusarem o recebimento de produtos
farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de
um terço de sua totalidade.
Parágrafo
único. A assunção pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de
compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade
venham a expirar em poder das farmácias e drogarias, excepciona a prerrogativa
disposta no "caput" deste artigo.
Art. 3º A
partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias
e drogarias informarão aos fabricantes ou distribuidores a lista de
medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam
tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
§1º No prazo
máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput,
os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o
recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§2º A
substituição a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, pelas indústrias
farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de
validade expirem em poder de farmácias e drogarias dar-se-á o prazo máximo de
quinze dias a partir da notificação do detentor do estoque.
§3º Caso o
medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado, ficam as
indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir as
farmácias e drogaria ou à entidade adquirente, as quantias pagas,
monetariamente corrigidas.
§4º Caso o
medicamento seja fornecido pelos distribuidores representantes da venda de
medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para o
legítimo ressarcimento da indústria para a farmácia e drogaria ou entidade
adquirente.
Art. 4º
Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser
inteiramente efetivado no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º A
inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental, à
pena de multa correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos
medicamentos.
§1º O órgão
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis será a
Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado.
§2º Em caso de
reincidência a multa será duplicada.
§3º O produto
da arrecadação da multa prevista neste artigo consistirá em receita do Fundo
Estadual de Saúde.
Art. 6º Esta
Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de julho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente