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LEI Nº 12

LEI Nº 12.253, DE 11 DE JULHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É da responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição dar destinação aos medicamentos e produtos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e drogarias localizadas no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - farmácia: o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativos de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

 

II - empresa de distribuição: o fornecedor de insumos, produtos e medicamentos aos estabelecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 2º É assegurado às farmácias e drogarias recusarem o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

 

Parágrafo único. A assunção pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias e drogarias, excepciona a prerrogativa disposta no "caput" deste artigo.

 

Art. 3º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias e drogarias informarão aos fabricantes ou distribuidores a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

 

§1º No prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput, os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.

 

§2º A substituição a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias e drogarias dar-se-á o prazo máximo de quinze dias a partir da notificação do detentor do estoque.

 

§3º Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir as farmácias e drogaria ou à entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

§4º Caso o medicamento seja fornecido pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para o legítimo ressarcimento da indústria para a farmácia e drogaria ou entidade adquirente.

 

Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivado no prazo de validade ainda remanescente.

 

Art. 5º A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental, à pena de multa correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.

 

§1º O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis será a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado.

 

§2º Em caso de reincidência a multa será duplicada.

 

§3º O produto da arrecadação da multa prevista neste artigo consistirá em receita do Fundo Estadual de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de julho de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.