Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.255, DE 15 DE JULHO DE 2002.

 

Altera a Lei nº 11.679, de 13 de outubro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital social e alienar ou caucionar as ações de titularidade da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.679, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a alienar, prometer alienar, permutar ou caucionar as ações de titularidade do Estado na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, podendo reinvestir os recursos obtidos com as operações para saneamento e capitalização daquela Companhia.

 

§ 1º Poderão ser firmados compromissos de alienações parciais de ações, inclusive com pagamento parcelado e mecanismos de recomposição de valores desembolsados.

 

§ 2º Os quantitativos, das ações objeto dos compromissos referidos no parágrafo anterior, serão determinados em função do preço final de venda, a qual deverá ser realizada por meio de leilão público, com observância dos ajustes previstos nos compromissos e das seguintes condições:

 

I - as ações assim compromissadas poderão ser levadas a leilão antecipado, com base no preço mínimo definido, observada a legislação pertinente, devendo ser contempladas nos instrumentos das operações realizadas com base na presente Lei, as regras para a hipótese de arrematação por terceiros;

 

II - a parte das ações compromissadas e caucionadas não comprometerá a disposição do controle acionário da COMPESA;

 

III - o preço final de venda das ações compromissadas, em leilão antecipado, não será inferior ao mínimo indicado pela Comissão Diretora de Reforma do Estado com base, exclusivamente, em avaliações procedidas por consultorias que vierem a ser contratadas com a finalidade de apontar o preço justo das ações compromissadas; e

 

IV - na hipótese de o compromissário comprador, o permutante, o caucionário, ou arrematante, adquirirem no leilão antecipado de que trata este artigo, participação minoritária, poderão, a critério do Estado, levar as ações adquiridas nesse leilão, juntamente com as ações de titularidade do Estado, ao leilão especial de desestatização.

 

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do art. 2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999, quer sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de operação de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de mútuo, de recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer outra forma legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do art. 2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999, quer sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de operação de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de mútuo, de recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer outra forma legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.644, de 29 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a delegação para prática de quaisquer atos que importem alienação de bens, direitos ou ações, sem prévia e expressa autorização do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a delegação para prática de quaisquer atos que importem alienação de bens, direitos ou ações, sem prévia e expressa autorização do Poder Legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.644, de 29 de julho de 2004.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.