LEI Nº 12.255, DE
15 DE JULHO DE 2002.
Altera a Lei nº 11.679, de 13 de outubro de 1999, que autoriza
o Poder Executivo a aumentar o capital social e alienar ou caucionar as ações
de titularidade da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 11.679, de 13 de outubro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
O Poder Executivo fica autorizado a alienar, prometer alienar, permutar ou
caucionar as ações de titularidade do Estado na Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
podendo reinvestir os recursos obtidos com as operações para saneamento e
capitalização daquela Companhia.
§ 1º Poderão
ser firmados compromissos de alienações parciais de ações, inclusive com
pagamento parcelado e mecanismos de recomposição de valores desembolsados.
§ 2º Os
quantitativos, das ações objeto dos compromissos referidos no parágrafo
anterior, serão determinados em função do preço final de venda, a qual deverá
ser realizada por meio de leilão público, com observância dos ajustes previstos
nos compromissos e das seguintes condições:
I - as ações
assim compromissadas poderão ser levadas a leilão antecipado, com base no preço
mínimo definido, observada a legislação pertinente, devendo ser contempladas
nos instrumentos das operações realizadas com base na presente Lei, as regras
para a hipótese de arrematação por terceiros;
II - a parte
das ações compromissadas e caucionadas não comprometerá a disposição do controle
acionário da COMPESA;
III - o preço
final de venda das ações compromissadas, em leilão antecipado, não será
inferior ao mínimo indicado pela Comissão Diretora de Reforma do Estado com
base, exclusivamente, em avaliações procedidas por consultorias que vierem a
ser contratadas com a finalidade de apontar o preço justo das ações
compromissadas; e
IV - na
hipótese de o compromissário comprador, o permutante, o caucionário, ou
arrematante, adquirirem no leilão antecipado de que trata este artigo, participação
minoritária, poderão, a critério do Estado, levar as ações adquiridas nesse
leilão, juntamente com as ações de titularidade do Estado, ao leilão especial
de desestatização.
........................................................................................................................”
Art. 2º Os
compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do art.
2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999, quer
sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de operação
de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de mútuo, de
recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer outra forma
legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder Legislativo,
em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os
compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do art.
2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999, quer
sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de operação
de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de mútuo, de
recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer outra forma
legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder Legislativo,
em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição
do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.644, de 29 de julho de 2004.)
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a delegação para prática de quaisquer atos que
importem alienação de bens, direitos ou ações, sem prévia e expressa
autorização do Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a delegação para prática de quaisquer atos que
importem alienação de bens, direitos ou ações, sem prévia e expressa
autorização do Poder Legislativo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.644, de 29 de julho de 2004.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de
outubro de 1999.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES