LEI Nº 12.256, DE
19 DE AGOSTO DE 2002.
Altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre os requisitos exigidos para exercício da opção, pelo contribuinte, de
enquadramento no CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de
enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na
condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de
Recolhimento do ICMS - SIM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de
microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo
basicamente na observância das seguintes normas:
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput:
I - do valor a
ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário
com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por
cento), observando-se:
..........................................................................................................................
c) na hipótese
de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que
compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por
funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% (cinqüenta
por cento);
..........................................................................................................................
IV - para
efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo
Único:
a) relativamente
ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao
maior "valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue:
1. na hipótese
de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa,
comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo
contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu
"volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de
recolhimento médio anual";
2. na hipótese
de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a
partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas
fornecida pelo contribuinte;
b) nos demais
casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que
trata o inciso IV do caput, bem como aquelas existentes no Sistema de
Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda, não se
considerando nesta hipótese o "valor máximo de recolhimento médio
anual".
V - fica
dispensado na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito
fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa.
Art. 2º
Relativamente ao disposto no artigo anterior:
..........................................................................................................................
II -
considera-se:
a) receita
bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no
respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte:
1. ficam
excluídos os seguintes valores:
1.1. das
saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo titular;
1.2. das
saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição
tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida
conforme disposto no inciso IV, "a", do art. 1º;
2. ficam
incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação
tributária, relativamente:
2.1. à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas
em outra Unidade da Federação;
2.2. à
sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001;
b) volume de
entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para
comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base,
excluídas as entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado
o disposto no item 2, ambos da alínea anterior;
c) ano-base:
1. para efeito
de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que
anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação;
2. o ano civil
anterior, nas demais hipóteses;
d) valor
máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do
recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores:
1. do imposto
recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas
anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa;
2. correspondente
à mercadoria adquirida com substituição tributária.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso II, "c", 1, do caput,
quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o
limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da
atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses
completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 3º Ficam
excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no
CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a
firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
..........................................................................................................................
V - cujo
titular ou sócio:
a) possua ou
participe de mais de 02 (dois) estabelecimentos, não se considerando, para esse
efeito, o depósito fechado;
..........................................................................................................................
Art. 5º Para o
enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa, além do
disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
II - na
hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que
fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a
respectiva arrecadação média mensal no ano-base não ultrapasse em 10% (dez por
cento) o valor correspondente à faixa de recolhimento obtida conforme disposto
no inciso IV, "a", do art. 1º;
..........................................................................................................................
Art. 6º Perdem
a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a
pessoa jurídica que:
..........................................................................................................................
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
V – (REVOGADO)
VI – (REVOGADO)
VII – (REVOGADO)
§ 1º
Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:
I - efetua-se
de ofício nas hipóteses relacionadas no caput, sendo exigido o imposto
que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de
apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções
cabíveis;
..........................................................................................................................
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
I - na
hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação;
II - nas
demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato
ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa,
inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de
Atividade Econômica - CAE.
§ 3º Fica
sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE a microempresa que:
I - preste
declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;
II - não
apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda,
os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos
ou 03 (três) alternados;
III - não
recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03
(três) alternados;
IV - tenha
obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos
casos de prática de falsidade material ou ideológica.
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III a VII do
art. 6º da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS