Texto Original



LEI Nº 12.257, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.

 

 Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóveis que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargos, à União Federal os seguintes imóveis de sua propriedade:

 

I - fração de 3.068m² (três mil e sessenta e oito metros quadrados) dos fundos do terreno da Secretaria de Produção Rural, situada na Rua Getúlio Vargas, nº 220, bairro de Nossa Senhora da Aparecida, Município de Salgueiro - PE;

 

II - fração de 8.731m² (oito mil setecentos e trinta e um metros quadrados) dos fundos do terreno da Escola Carlos Pena, situada na Rua Getúlio Vargas, nº 326, bairro de Nossa Senhora da Aparecida, Município de Salgueiro - PE; e

 

III - terreno de 1.677m² (hum mil seiscentos e setenta e sete metros quadrados), situado na Rua João Veras de Siqueira, s/n, bairro de Nossa Senhora da Aparecida, Município de Salgueiro - PE.

 

Art. 2º A doação, prevista no artigo anterior, fica condicionada:

 

I - à construção da nova sede da Delegacia do Departamento de Polícia Federal no Município de Salgueiro; e

 

II - à permissão de uso, por tempo indeterminado, ao Estado de Pernambuco de área necessária, dentro da prevista no art. 1º, inciso III da presente Lei, para relocação da antena do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE e da respectiva unidade administrativa.

 

Parágrafo único. Fica facultado à donatária desincumbir-se do encargo de que trata o inciso II deste artigo, mediante relocação, à expensas da donatária, da torre de transmissão do DETELPE, e respectivo ponto de apoio administrativo, para imóvel de área congênere, no mesmo município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.