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LEI Nº 12

LEI Nº 12.258, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

 

(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.)

 

Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.

 

Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores e servidores, ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)

 

§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes do Sistema Estadual de Ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito os servidores lotados na Secretaria de Educação, Universidade de Pernambuco - UPE, Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Conservatório Pernambucano de Música e os servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)

 

§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de “Educadores em sentido amplo”, incluídos neste conceito, além de professores, os: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

II - servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

III - servidores lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

IV - servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

V - servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

VI - servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)

 

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)

 

§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 5º O benefício conferido por esta lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 6º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.288, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 2º Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

 

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 3º A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.

 

Art. 3º A prova de condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de instituições ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)

 

Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais e esportivos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de agosto de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.