LEI Nº 12.259, DE
23 DE AGOSTO DE 2002.
Dispõe sobre
a política estadual de incentivo à pesquisa e a preparação de produtos
fitoterápicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos
fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o
uso desses medicamentos no tratamento de determinadas enfermidades.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, entende se por produto fitoterápico o
medicamento obtido e elaborado a partir da matéria-prima ativa vegetal, com
finalidade terapêutica.
Art. 2º A
política de que trata esta lei compreende ações desenvolvidas pelo Estado
diretamente ou por meio de programa de parceria com município ou consórcio
intermunicipal de saúde.
Art. 3º Compete
ao Estado:
I - Promover a
pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas
para a análise de suas qualidades terapêuticas;
II - Promover o
cultivo de plantas medicinais;
III - Promover
a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de preparação
de produtos fitoterápicos;
IV - Realizar
os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
V - Proceder à
preparação dos produtos fitoterápicos;
VI - Distribuir
os produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e aos consórcios
intermunicipais de saúde;
VII - proceder
ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos.
VIII - Implantar
programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a
comunidade e os médicos a respeito de sua utilização;
Parágrafo
único. O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições,
preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste
artigo que não puderem ser realizadas por seus órgãos.
Art. 4º O
Estado implantará programa de parceria com o município ou o consórcio
intermunicipal de saúde que desejar desenvolver sistema próprio de preparação
de produtos fitoterápicos.
§1º O Município
ou consórcio participante da parceria será responsável pela obtenção de
matéria-prima e pela preparação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.
§2º O Estado
participará do programa por meio de:
I - prestação
de assessoria técnica;
II - Transferência
de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao
desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1969;
III-
capacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos produtos
fitoterápicos;
IV- realização
das análises laboratoriais para controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
V - promoção
das demais ações necessárias a consecução do objetivo do programa.
Art. 5º A
pesquisa de plantas voltada para a preparação de produtos fitoterápicos levará
em conta a biodiversidade e priorizará as espécies encontradas em cada região
do Estado.
Art. 6º A
preparação dos produtos fitoterápicos se fará com plantas nativas no Estado ou
não, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por
estudo científico.
Art. 7º A
distribuição dos produtos e a realização das análises previstas nos arts. 3º,
VI, e 4º. §2º, IV, desta lei não implicarão ônus para os municípios.
Parágrafo
único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do estado, serão
repassados aos municípios apenas os custos da preparação dos produtos das análises
realizadas.
Art 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento do Estado ou de outras fontes.
Art. 9º O poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 10. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de agosto de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente